Regimes Aduaneiros Especiais: o guia para o comércio exterior corporativo

Descubra como reduzir custos e aprimorar sua operação no comércio exterior com vantagem competitiva.

Em resumo. Regimes aduaneiros especiais são regras do Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, que permitem importar sem pagar tributos no momento do desembaraço aduaneiro, por suspensão, dispensa ou devolução. Em troca, a empresa assume um compromisso: exportar, industrializar ou devolver o bem ao exterior no prazo. Se não cumprir, paga os tributos com multa e juros.

Este guia mostra os regimes mais usados pela indústria brasileira, a base legal de cada um, o que mudou com a regulamentação do IBS e da CBS em 2026 e os controles que sustentam o benefício em uma fiscalização. Se a sua prioridade é o efeito no caixa, comece pela tabela comparativa.

Neste guia

  • O que são Regimes Aduaneiros Especiais? (conceito e legislação)
  • Principais tipos e seus benefícios fiscais
    1. Drawback: suspensão, isenção e restituição
    2. Recof e Recof-Sped
    3. Entreposto aduaneiro, depósito especial e depósito afiançado
    4. Repetro-Sped
    5. Admissão e exportação temporária
  • O que muda com o IBS e a CBS em 2026
  • Tabela comparativa: qual regime escolher
  • Gestão de riscos e compliance aduaneiro
  • Como a automação ajuda na gestão dos regimes
  • Perguntas frequentes

O que são Regimes Aduaneiros Especiais? (conceito e legislação)

Regimes aduaneiros especiais são exceções à regra geral de tributação e de controle das operações de comércio exterior. No regime comum de importação, a empresa paga todos os tributos no desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual a aduana libera a mercadoria depois de conferir a declaração. Nos regimes especiais, o desembaraço aduaneiro acontece com os tributos suspensos, dispensados ou a devolver mais tarde, e a operação passa a ter controles próprios até o compromisso ser cumprido. A base principal é o Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, que reúne as regras criadas pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e pelas leis que instituíram cada benefício.

Três características definem qualquer regime aduaneiro especial no Brasil:

  • O benefício tem condição. Ele existe em função de um compromisso: exportar, industrializar, devolver o bem ao exterior ou dar à mercadoria uma destinação específica dentro do prazo.
  • A habilitação vem antes. Salvo exceções, a empresa precisa ser habilitada pela Receita Federal ou obter um ato concessório na Secretaria de Comércio Exterior (Secex), sempre depois de comprovar regularidade fiscal.
  • Tudo precisa ser rastreável. Cada movimentação da mercadoria tem de ser comprovável, com ligação clara entre importação, estoque, produção e saída. É a exigência que mais pesa no dia a dia e a que mais gera autuação.

A administração é dividida. A Receita Federal habilita a empresa, controla a operação e cobra os tributos suspensos quando o compromisso não é cumprido. A Secex concede e acompanha os atos concessórios de drawback, por meio do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). No setor de petróleo e gás, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) também participa, ao definir quais atividades e bens podem entrar no regime.

Quem faz o quê: a Receita Federal habilita e fiscaliza. A Secex concede e acompanha o ato concessório de drawback. A empresa responde pelos tributos suspensos desde o desembaraço aduaneiro.

Principais tipos de Regimes Aduaneiros Especiais e seus benefícios fiscais

Os regimes se organizam pela finalidade da operação: industrializar para exportar, guardar mercadoria sem destino definido ou usar um bem no país por tempo limitado.

Drawback: suspensão, isenção e restituição

O drawback retira a carga de tributos dos insumos usados em produtos que serão exportados. São três modalidades:

  • Suspensão. A empresa importa ou compra no mercado interno os insumos sem pagar, no momento do desembaraço aduaneiro, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), as contribuições da importação e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em troca, exporta o produto final no prazo do ato concessório, a autorização emitida pela Secex. É a modalidade que alcança mais tributos e a mais usada pela indústria exportadora. Base legal: artigos 12 e 12-A da Lei nº 11.945/2009, Portaria SECEX nº 44/2020 e Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022.
  • Isenção. A exportação já aconteceu e a empresa repõe o estoque de insumos equivalentes sem pagar tributos, com base no artigo 31 da Lei nº 12.350/2010. Não há compromisso futuro de exportação, mas o benefício só chega depois que o caixa já foi usado.
  • Restituição. Devolve os tributos pagos na importação de insumos de produtos exportados. É pouco usado: o dinheiro volta mais tarde e exige mais documentação que as outras duas modalidades.

Novidade 1. Drawback de serviços. A Lei Complementar nº 216/2025 estendeu a suspensão de PIS/Pasep, Cofins e contribuições da importação aos serviços ligados de forma direta e exclusiva à exportação (frete, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro). Vale só para os serviços da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), pelas Portarias SECEX nº 418/2025 e Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025, detalhadas nas perguntas frequentes do Siscomex.

Novidade 2. Prazo maior por causa das tarifas dos Estados Unidos. A Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e a Portaria Secex nº 536/2026 esticam em até 12 meses os atos concessórios de drawback suspensão ainda abertos, com vencimento entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026, para quem foi afetado pelas tarifas. O pedido vai ao Decex, com documento comercial anterior a 25 de agosto de 2026, e o contexto está na análise sobre as tarifas dos Estados Unidos em 2026.

Para ver cada modalidade em detalhe, consulte o guia sobre drawback e suas modalidades.

Recof e Recof-Sped: otimização para indústrias exportadoras

O Recof é o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Ele permite importar ou comprar no mercado interno, sem pagar os tributos naquele momento, mercadorias que serão industrializadas e depois exportadas ou vendidas no mercado interno, sob controle informatizado das operações. A Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 reuniu as duas modalidades: o Recof Sistema, em que o controle é feito por um sistema próprio integrado aos sistemas da empresa, e o Recof-Sped, em que o controle usa a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o arquivo digital que a empresa já entrega ao fisco com os dados de ICMS e IPI.

O Recof-Sped custa menos para entrar, porque dispensa o sistema informatizado específico e aproveita a escrituração que a empresa já faz. Em troca, essa escrituração vira a prova do regime: um erro de registro passa a ser um risco tributário direto.

Para manter a habilitação no Recof, a empresa precisa cumprir obrigações periódicas:

  • Exportação. Exportar produtos industrializados em valor equivalente a, no mínimo, 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período, e nunca abaixo de US$ 500 mil por ano. No primeiro período de apuração anual, cobra-se metade desse compromisso, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.225/2024.
  • Uso na produção. Usar a cada ano, na fabricação dos bens que produz, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no regime.
  • Escrituração. Entregar a Escrituração Fiscal Digital em dia, no caso do Recof-Sped, e manter registros separados por estabelecimento autorizado.
  • Regularidade. Manter regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional, habilitação para operar no comércio exterior e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o canal oficial de comunicação com a Receita Federal.

O prazo do regime é de um ano, renovado automaticamente por mais um, contado do desembaraço da primeira importação ou da entrada da primeira compra feita no mercado interno. Quando a mercadoria é vendida no mercado interno, os tributos suspensos são pagos até o dia 15 do mês seguinte. Empresas que fazem apenas manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos aeronáuticos têm compromisso próprio: prestar serviços a clientes no exterior no valor mínimo de US$ 5 milhões por ano. Os procedimentos de habilitação e de cálculo estão na Portaria Coana nº 114/2022, editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

As diferenças entre as duas modalidades estão no guia sobre Recof: modalidades, requisitos e benefícios.

Entreposto aduaneiro, depósito especial e depósito afiançado

Os regimes de depósito resolvem outro tipo de problema: guardar mercadoria no país sem precisar decidir, ainda, o que fazer com ela.

Entreposto aduaneiro. Permite guardar a mercadoria em recinto alfandegado, que é o espaço autorizado e controlado pela aduana, sem pagar os impostos federais e as contribuições da importação enquanto ela estiver lá. A empresa pode nacionalizar a carga aos poucos e paga os tributos apenas sobre o que tira do depósito, quando tira. A base está nos artigos 404 a 419 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF nº 241/2002, com o passo a passo no manual de Entreposto Aduaneiro da Receita Federal. Na importação, a mercadoria pode ficar no regime por até um ano, com prorrogação que não ultrapassa dois anos no total, contados do desembaraço da declaração de admissão. Em situações especiais, quando a mercadoria está em recinto alfandegado de uso público, a prorrogação pode se repetir, respeitado o limite de três anos.

Depósito especial (DE). Permite estocar, sem pagar os impostos naquele momento, partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não. É o regime típico de operações de pós-venda e de manutenção de máquinas já instaladas no cliente. A mercadoria pode ficar até cinco anos no regime, contados do desembaraço de admissão, e a habilitação é concedida em caráter precário, ou seja, pode ser cancelada pela Receita Federal, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE). A base está nos artigos 481 e 483 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF nº 386/2004. Em regra, só entram mercadorias importadas sem cobertura cambial, isto é, sem pagamento ao fornecedor no momento da importação. O uso do regime está detalhado no artigo sobre benefícios do regime de depósito especial.

Depósito afiançado (DAF). Permite estocar, sem pagar tributos naquele momento, materiais importados sem cobertura cambial para manutenção e reparo de aeronaves ou embarcações de empresas de transporte internacional. A norma aplicável é a Instrução Normativa SRF nº 409/2004, dentro do Regulamento Aduaneiro.

Repetro-Sped: particularidades para o setor de óleo e gás

O Repetro-Sped é o regime aplicado a bens usados nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 reuniu em um só regime quatro tratamentos que antes ficavam separados, entre eles a admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional dos tributos federais, e a importação definitiva com suspensão total, criada pela Lei nº 13.586/2017. O regime vale até 31 de dezembro de 2040.

Dois pontos o diferenciam dos demais regimes:

  • Naturezas diferentes no mesmo regime. Parte das modalidades é regime aduaneiro especial e parte é regime tributário especial, o que muda o tipo de despacho aduaneiro e o momento em que o tributo se torna devido.
  • Troca de beneficiário. Os bens que têm os benefícios dos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.586/2017 podem ser transferidos, durante a vigência do regime, para outra empresa habilitada. Isso acompanha a rotina de cessão de participação em campos e contratos do setor.

O Repetro-Industrialização, criado pelo Decreto nº 9.537/2018, completa o conjunto ao desonerar a produção nacional de bens destinados às mesmas atividades. Os detalhes de habilitação estão no manual do Repetro-Sped da Receita Federal.

Admissão e exportação temporária: quando e como utilizar

A admissão temporária permite a entrada de bens estrangeiros no país por um prazo definido, sem pagamento de tributos ou com pagamento proporcional, desde que o bem volte ao exterior no fim do prazo. A exportação temporária é a operação inversa: o bem nacional sai e depois retorna. As regras estão nos artigos 353 a 382 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

A modalidade mais usada pela indústria é a admissão temporária para utilização econômica, que vale para bens empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda. Nela, os tributos federais são pagos de forma proporcional ao tempo em que o bem fica no país: 1% do valor total dos tributos devidos por mês ou fração, conforme o artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. A diferença entre esse valor e o que seria pago no regime comum fica suspensa.

Esse cálculo muda a conta do investimento em equipamentos importados para projetos com prazo definido. Um bem admitido por 24 meses paga 24% dos tributos, e não 100%, com o restante suspenso enquanto o regime durar. Levar o bem ao exterior para manutenção, reparo, testes ou prestação de serviços não interrompe a contagem do prazo nem dá direito à devolução do que já foi pago. Em troca do benefício, o prazo precisa ser controlado de perto: encerrar o regime fora do prazo transforma o benefício em dívida.

O que muda nos Regimes Aduaneiros Especiais com o IBS e a CBS em 2026

A reforma tributária do consumo manteve a lógica dos regimes aduaneiros especiais e os trouxe para o novo sistema. A Lei Complementar nº 214/2025 tratou do tema nos artigos 84 a 98 e organizou os regimes em quatro grupos: trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento. Drawback suspensão e Recof entram nos regimes de aperfeiçoamento, com suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na importação de bens materiais.

As regras práticas vieram em 2026. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, trata dos regimes aduaneiros especiais em capítulo próprio, com regras específicas para os regimes de aperfeiçoamento. A Resolução CGIBS nº 6/2026, do Comitê Gestor do IBS, cuida da parte operacional no IBS. Os dois textos alcançam drawback, Recof, Repetro, Zonas de Processamento de Exportação e Zona Franca de Manaus.

Um ponto merece atenção no planejamento: as novas regras do IBS e da CBS preveem o drawback na modalidade suspensão, e não repetem a modalidade isenção. Na prática, isso empurra as operações para a suspensão, que se encaixa melhor na lógica de crédito do novo sistema. Empresas que montaram sua desoneração em torno do drawback isenção precisam avaliar a migração. O panorama completo da transição está na análise sobre reforma tributária e comércio exterior.

O que revisar agora:

Frente O que precisa de ajuste em 2026
Parametrização fiscal Códigos e regras de suspensão de IBS e CBS convivendo com PIS/Cofins, IPI e ICMS durante a transição
Apuração e crédito IBS e CBS geram crédito e compensação, então a conta não se encerra no desembaraço, como acontecia antes
Documentação A ligação entre ato concessório, Declaração Única de Importação (Duimp), nota fiscal e escrituração precisa sustentar dois conjuntos de regras ao mesmo tempo
Estratégia de regime Migração do drawback isenção para a suspensão e revisão dos regimes em uso: o que fazia sentido com PIS/Cofins pode ter conta diferente com a CBS

Fontes oficiais desta seção: Lei Complementar nº 214/2025, Decreto nº 12.955/2026 e legislação aduaneira no Portal Siscomex.

Tabela comparativa: qual regime escolher para reduzir a carga tributária?

A escolha do regime depende do destino da mercadoria e da capacidade de controle da empresa, e não do valor do tributo que deixa de ser pago na entrada.

Regime aduaneiro Tributos suspensos ou dispensados Aplicação principal Requisito obrigatório Base legal
Drawback integrado suspensão II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, contribuições na importação, AFRMM e, pela LC nº 214/2025, IBS e CBS na importação Insumos importados ou nacionais usados em produto que será exportado Ato concessório em vigor na Secex e comprovação da exportação no prazo Lei nº 11.945/2009, arts. 12 e 12-A; Portaria SECEX nº 44/2020; Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022
Drawback integrado isenção Os mesmos tributos federais, dispensados na reposição do estoque Reposição de estoque de insumos depois da exportação Comprovação da exportação anterior e equivalência dos insumos Lei nº 12.350/2010, art. 31; Portaria SECEX nº 44/2020
Recof Sistema e Recof-Sped II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e contribuições na importação; IBS e CBS como regime de aperfeiçoamento Indústria que importa insumos para fabricar e exportar, com parte da produção vendida no mercado interno Habilitação prévia na Receita Federal, controle informatizado (sistema próprio ou EFD), exportação de 50% do valor admitido e mínimo de US$ 500 mil por ano, e 70% de uso na produção Regulamento Aduaneiro, arts. 420 a 426; IN RFB nº 2.126/2022 (alterada pelas IN RFB nº 2.131/2023 e nº 2.225/2024); Portaria Coana nº 114/2022
Entreposto aduaneiro Impostos federais e contribuições da importação, enquanto a mercadoria estiver no regime Armazenagem em recinto alfandegado, com nacionalização aos poucos Recinto alfandegado autorizado e permanência de até 1 ano, prorrogável até 2 anos no total (3 anos em situações especiais) Regulamento Aduaneiro, arts. 404 a 419; IN SRF nº 241/2002
Depósito especial (DE) Impostos que incidem na importação Estoque de partes, peças e materiais de reposição e manutenção Habilitação por ADE, importação sem cobertura cambial (salvo autorização) e permanência de até 5 anos Regulamento Aduaneiro, arts. 481 e 483; IN SRF nº 386/2004
Depósito afiançado (DAF) Tributos que incidem na importação Material de manutenção e reparo de aeronaves e embarcações de transporte internacional Empresa de transporte internacional habilitada e importação sem cobertura cambial Regulamento Aduaneiro; IN SRF nº 409/2004
Repetro-Sped Suspensão total ou pagamento proporcional dos tributos federais, conforme a modalidade Bens para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural Habilitação específica e ligação do bem com a atividade autorizada Lei nº 13.586/2017; IN RFB nº 1.781/2017 (vigência até 31/12/2040)
Admissão temporária para utilização econômica Pagamento proporcional de 1% dos tributos por mês ou fração, com o restante suspenso Bens importados por prazo definido para prestação de serviços ou produção Prazo definido, garantia quando exigida e devolução do bem ao exterior no fim do regime Regulamento Aduaneiro, arts. 353 a 382; IN RFB nº 1.600/2015, art. 56

Três perguntas resolvem a maior parte das decisões:

  1. O produto sai do país? Se sim, drawback e Recof disputam a preferência. O drawback funciona por projeto, com um ato concessório para cada operação. O Recof funciona por fluxo contínuo, com apuração periódica de índices.
  2. A mercadoria já tem destino definido? Se não, os regimes de depósito adiam a decisão e o desembolso, e permitem nacionalizar em lotes.
  3. O bem volta para o exterior? Se sim, a admissão temporária troca o custo integral por um custo proporcional ao tempo de uso.

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Gestão de riscos e compliance aduaneiro: evitando multas e inadimplemento

O risco dos regimes aduaneiros especiais não está no benefício. Está na prova de que o compromisso foi cumprido. Desde o desembaraço aduaneiro de admissão no regime, a empresa responde pelos tributos suspensos, pelos acréscimos e pelas penalidades, inclusive em casos de extravio, avaria ou sobra de mercadoria. Em uma fiscalização, o que sustenta o benefício é conseguir ligar, documento a documento, o ato concessório, a declaração de importação ou a Declaração Única de Importação (Duimp), a nota fiscal, o estoque, a ordem de produção e o comprovante de exportação já averbado, ou seja, confirmado no sistema pela aduana.

Os marcos que a fiscalização confere, do registro da declaração ao desembaraço aduaneiro

A prova do regime é uma linha do tempo. Cada marco abaixo gera um documento, e a falta de um deles derruba o benefício inteiro:

  1. Registro da declaração de importação ou da Duimp, com o regime e o ato concessório indicados.
  2. Desembaraço aduaneiro de admissão no regime. É a partir dele que correm o prazo do regime e a responsabilidade pelos tributos suspensos.
  3. Entrada em estoque e consumo na produção, com a ligação entre insumo admitido e produto fabricado.
  4. Registro da exportação na Declaração Única de Exportação (DU-E), vinculada ao ato concessório.
  5. Averbação do embarque, que é a confirmação da saída pela aduana.
  6. Comprovação e encerramento do ato concessório, dentro do prazo.

Os pontos de falha se repetem entre setores:

Risco Como aparece na operação Controle que evita o problema
Inadimplemento do ato concessório, isto é, exportação não comprovada no prazo O prazo vence antes de a exportação ser averbada Aviso automático de vencimento, saldo por ato concessório e visão de todos os compromissos em aberto
Diferença entre estoque físico e fiscal Insumo do regime consumido sem o registro correto no estoque Conciliação automática entre movimentação física, estoque fiscal e escrituração
Erro de classificação fiscal A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) errada muda tributo, alíquota e direito ao regime Base de classificação mantida e revisada, com histórico das decisões
Falha na escrituração do Recof-Sped Escrituração entregue com erro ou fora do prazo enfraquece a prova do regime Validação antes do envio e trilha de auditoria por período
Índices não cumpridos Percentuais de exportação e de uso na produção calculados só no fim do período Cálculo contínuo, com projeção de cumprimento dos 50% e dos 70%
Perda de regularidade fiscal Uma dívida ou uma declaração em atraso afeta a habilitação e novos atos concessórios Acompanhamento de certidões e das obrigações ligadas ao regime

O efeito financeiro do descumprimento é conhecido: os tributos suspensos passam a ser cobrados, com multa e juros contados desde o registro da importação. O efeito indireto costuma ser maior: perda de habilitação, dificuldade para obter novos atos concessórios e revisão do planejamento de importação no meio do ano.

A classificação fiscal correta é pré-requisito de tudo isso, porque define alíquota, tratamento administrativo e direito ao regime. Veja o que está em jogo no guia sobre classificação fiscal de mercadorias.

Como a automação com o ONESOURCE Global Trade ajuda na gestão dos Regimes Especiais

O módulo de Regimes Aduaneiros Especiais do Thomson Reuters ONESOURCE Global Trade controla todo o ciclo dos regimes em um só ambiente, integrado aos principais sistemas de gestão empresarial (ERP) do mercado. A ideia é simples: manter a comprovação pronta o tempo todo, sem depender de planilhas paralelas e de conferência manual no fim do período.

O que muda na rotina de quem responde pelo regime:

  • Controle por ato concessório. Saldos, prazos e compromissos de exportação acompanhados um a um, com aviso antes do vencimento.
  • Ligação rastreável entre insumo e produto. A relação entre mercadoria admitida, consumo na produção e exportação fica registrada e auditável. É a base da defesa em uma fiscalização.
  • Cálculo contínuo dos índices. Os percentuais de exportação e de uso na produção do Recof acompanhados ao longo do período, com projeção de cumprimento.
  • Integração com o ERP e com as obrigações digitais. Dados de importação, estoque e escrituração em uma base única, o que reduz a diferença entre estoque físico e fiscal.
  • Acompanhamento das normas. As regras do sistema acompanham a legislação, incluindo o IBS e a CBS, em regulamentação desde 2026.

A plataforma cobre drawback, Recof Sistema e Recof-Sped, Repetro-Sped e os regimes de depósito, entre outros, e reúne no mesmo ambiente a classificação fiscal e os dados de NCM e alíquotas.

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Perguntas frequentes sobre Regimes Aduaneiros Especiais

O que são regimes aduaneiros especiais? Regimes aduaneiros especiais são regras diferenciadas de tributação e de controle para operações de comércio exterior, previstas no Decreto nº 6.759/2009 e administradas pela Receita Federal. Eles permitem adiar, dispensar ou devolver os tributos da importação e da compra de insumos, em troca de um compromisso formal da empresa.

Qual a diferença entre drawback suspensão e drawback isenção? No drawback suspensão, a empresa compra os insumos sem pagar os tributos na entrada e comprova a exportação depois, dentro do prazo do ato concessório. No drawback isenção, a exportação já aconteceu e a empresa repõe o estoque de insumos equivalentes sem pagar tributos. A suspensão preserva o caixa na entrada. A isenção devolve o estoque depois da exportação.

Quais são os requisitos do Recof e do Recof-Sped? Para manter a habilitação, a empresa precisa exportar produtos industrializados em valor equivalente a pelo menos 50% do valor das mercadorias admitidas no regime no período, nunca abaixo de US$ 500 mil por ano, e usar pelo menos 70% dessas mercadorias na produção dos bens que fabrica. No Recof-Sped, a entrega em dia da Escrituração Fiscal Digital é obrigatória. As regras estão na Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 2.131/2023 e nº 2.225/2024.

Os regimes aduaneiros especiais continuam valendo com o IBS e a CBS? Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 manteve os regimes nos artigos 84 a 98 e estendeu a eles a suspensão do IBS e da CBS na importação, organizados em trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 detalham como isso funciona na prática.

O que acontece no inadimplemento de ato concessório de drawback? No inadimplemento, a empresa não comprova a exportação no prazo e os tributos suspensos passam a ser cobrados, com multa e juros desde o registro da importação. A habilitação e os novos atos concessórios também podem ser afetados pela perda de regularidade fiscal.

O drawback vale para serviços? Sim, no drawback suspensão integrado. A Lei Complementar nº 216/2025 alterou o artigo 12-A da Lei nº 11.945/2009, e as Portarias SECEX nº 418/2025 e Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025 regulamentaram a suspensão de PIS/Pasep, Cofins e contribuições na importação sobre serviços listados na Nomenclatura Brasileira de Serviços e ligados de forma direta e exclusiva à exportação.

É possível prorrogar um ato concessório de drawback afetado pelas tarifas dos Estados Unidos? Sim, em caráter excepcional. A Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, e a Portaria Secex nº 536/2026 permitem esticar em até 12 meses a validade de atos concessórios de drawback suspensão ainda abertos, com vencimento entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026, quando a empresa comprova que as tarifas adicionais atrapalharam o compromisso de exportação. O pedido vai ao Decex, com documento comercial anterior a 25 de agosto de 2026.

Como escolher o regime aduaneiro especial adequado? A escolha depende do destino da mercadoria e da capacidade de controle da empresa. Insumos que serão industrializados e exportados apontam para drawback ou Recof. Estoque sem destino definido, para os regimes de depósito. Bens que entram e saem do país em prazo certo, para a admissão temporária. O custo do controle exigido pesa tanto quanto o tributo suspenso.

Base legal citada neste guia

Leis e decretos (Portal da Legislação, Planalto)

Normas infralegais (Receita Federal e Portal Siscomex)

Próximo passo. Regimes aduaneiros especiais deixam de ser vantagem competitiva quando o controle não acompanha o benefício. Se a sua empresa opera drawback, Recof ou regimes de depósito e a comprovação ainda depende de planilha, o risco está no processo, e não na norma.

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Conteúdo produzido pelo time de Comércio Exterior da Thomson Reuters, com revisão técnica. Atualizado em 18 de setembro de 2026. Material informativo: não substitui a análise de um profissional habilitado sobre o caso concreto.