RECOF é a sigla de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Ele permite à indústria importar ou comprar insumos com suspensão de tributos federais, industrializar e destinar o produto à exportação ou ao mercado interno.
Em resumo
- O regime suspende quatro tributos federais na entrada do insumo: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- Há duas modalidades de habilitação: RECOF Sistema e RECOF Sped. O RECOF Compartilhado não é uma terceira modalidade, e sim a transferência de mercadorias entre empresas habilitadas.
- A empresa precisa exportar no mínimo 50% do valor das mercadorias admitidas e aplicar no mínimo 70% delas na produção. Não há mais valor mínimo em dólares para a indústria.
- O prazo é de 1 ano mais 1 automático, chegando a 5 anos em produtos de longo ciclo. Desde 2024, a entrada pode ser feita pela Declaração Única de Importação (DUIMP).
O que é o RECOF e como funciona
O RECOF é o regime aduaneiro especial que permite à indústria importar ou comprar no mercado interno insumos com suspensão de tributos federais, sob controle informatizado, para industrializar produtos destinados à exportação ou ao consumo interno.
A lógica é de caixa. Sem o regime, a empresa paga os tributos na entrada do insumo e tenta recuperá-los meses depois. Com o RECOF, a obrigação fica suspensa e só se resolve na destinação: desaparece na exportação e se converte em recolhimento na venda interna.
A contrapartida é de informação: controle auditável de entradas, estoques, saídas e tributos suspensos, com rastreio por código de item e baixa pelo critério PEPS, ou seja, primeiro que entra, primeiro que sai. O regime aceita importação por conta e ordem, mas proíbe a importação por encomenda.
- Entrada. Importação por Declaração de Importação (DI) ou DUIMP, ou compra interna com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
- Industrialização. Montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento, renovação ou recondicionamento, inclusive por terceiros.
- Controle. Registro contínuo, apuração de perdas por trimestre e prestação de contas anual.
- Saída. Exportação, reexportação, venda interna com recolhimento, destruição sob controle aduaneiro ou venda a comercial exportadora.
Modalidades do regime
A legislação prevê apenas duas modalidades de habilitação: RECOF Sistema e RECOF Sped. O RECOF Compartilhado não é modalidade autônoma, e sim a transferência de mercadorias entre empresas habilitadas, com troca do responsável pelos tributos.
A distinção é prática: o Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação indica uma das duas modalidades, e não existe ADE de RECOF Compartilhado.
RECOF Sistema
No RECOF Sistema, o controle é feito por sistema informatizado próprio, integrado ao sistema de gestão da empresa e de acesso livre e permanente à Receita Federal.
É a modalidade original, pensada para operações com muitos itens. O sistema vai além do estoque: registra mercadorias de outros regimes, valores suspensos e o cálculo por produto vendido ou exportado.
Pontos críticos de decisão
- Escolha esta modalidade quando houver transferência frequente entre empresas habilitadas, regimes simultâneos ou produtos de longo ciclo.
- Considere o custo real: desenvolvimento conforme especificações da Receita Federal, responsável técnico indicado e teste de acesso na habilitação.
RECOF Sped
No RECOF Sped, o controle é feito pela Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, com obrigação de escriturar o Bloco K, que registra produção e estoque, e sem sistema aduaneiro dedicado.
Criada em 2016 para ampliar o acesso, levou o RECOF a setores como químico, farmacêutico, máquinas e autopeças. A simplificação desloca o risco: o Bloco K passa a ser a prova do regime, e divergências entre produção e baixa dos tributos viram inconsistência declarada ao fisco.
| Critério | RECOF Sistema | RECOF Sped |
|---|---|---|
| Controle | Sistema próprio integrado, com acesso da Receita Federal | Escrituração fiscal e contábil digital, notas fiscais e Siscomex |
| Pré-requisito | Documentação técnica e teste de acesso | Escrituração fiscal digital em dia |
| Bloco K | Não é condição de uso | Exigido de forma completa |
| Investimento inicial | Alto | Baixo a moderado |
| Compromissos | Idênticos | Idênticos |
| Perfil típico | Cadeias complexas, vários regimes | Indústria de transformação, primeira adesão |
Pontos críticos de decisão
- A transferência entre RECOF Sistema e RECOF Sped é permitida e dispensa o procedimento geral de mudança entre regimes especiais.
- Qualifique o Bloco K antes de pedir a habilitação. Corrigir apontamento de produção depois custa mais e já vale como prova contra a empresa.
RECOF Compartilhado
O RECOF Compartilhado é a transferência de propriedade entre empresas habilitadas, autorizada automaticamente por notas fiscais eletrônicas, com suspensão dos tributos na saída e troca do responsável pela obrigação.
A transferência ocorre sem verificação física e usa coeficientes técnicos, ou seja, a relação entre insumo e produto. O efeito é a desoneração da cadeia: o fornecedor habilitado deixa de embutir carga tributária no preço do componente. O prazo reinicia na data da transferência.
- Risco a controlar: a rastreabilidade passa a depender de dado de terceiro. Insumo ou quantidade informados de forma errada geram passivo em quem compra.
- Material antigo: a IN RFB nº 2.126/2022 extinguiu a figura do RECOF co-habilitado.
RECOF, drawback ou entreposto: qual escolher
Os três regimes suspendem tributos, mas se diferenciam no ato de concessão, no prazo, na exigência de industrializar e na liberdade de vender a produção no mercado interno.
| Critério | RECOF | Drawback suspensão | Entreposto aduaneiro |
|---|---|---|---|
| Tributos suspensos | Tributos federais na importação e na compra interna | Os mesmos e, com norma estadual, o ICMS | Tributos da importação, durante a armazenagem |
| Ato de concessão | Habilitação por ADE. Entrada automática | Ato concessório por operação | Autorização ligada ao recinto alfandegado |
| Prazo | 1 ano mais 1 automático. Até 5 anos em longo ciclo | Definido no ato concessório, em regra 1 ano | Em regra 1 ano, prorrogável |
| Venda interna | Permitida, com recolhimento até o dia 15 do mês seguinte | Excepcional. Exige nacionalizar o saldo | Permitida com despacho para consumo |
| Compromisso | Exportar 50% e aplicar 70% na produção, por ano | Cumprir o ato concessório | Não há |
| Melhor uso | Operação industrial recorrente | Pedidos de exportação identificáveis | Logística e postergação de nacionalização |
Leitura executiva. O drawback funciona quando a exportação já é identificável. O RECOF dispensa vínculo por pedido e tolera oscilação entre mercado externo e interno. Muitas empresas combinam os dois.
Tributos suspensos e impacto no caixa
O RECOF suspende o Imposto de Importação, o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na importação, além do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins que incidiriam nas compras no mercado interno.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é alcançado pelo regime federal, e qualquer desoneração depende de legislação estadual. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) segue norma própria.
| Premissa | Valor | Observação |
|---|---|---|
| Insumos importados por ano | R$ 120.000.000 | Valor aduaneiro |
| Imposto de Importação médio | 12% | Média da cesta de produtos |
| IPI médio | 8% | Base: valor aduaneiro mais o imposto |
| PIS/Pasep e Cofins na importação | 11,75% | Base: valor aduaneiro |
| Ciclo até a destinação | 90 dias | Estoque, produção e expedição |
| Custo de capital | 14% ao ano | Custo de oportunidade do caixa |
| Destinação da produção | 60% exportação | 40% mercado interno |
| Componente | Cálculo | Valor anual |
|---|---|---|
| Imposto de Importação | R$ 120.000.000 x 12% | R$ 14.400.000 |
| IPI vinculado à importação | R$ 134.400.000 x 8% | R$ 10.752.000 |
| PIS/Pasep e Cofins | R$ 120.000.000 x 11,75% | R$ 14.100.000 |
| Total suspenso | Soma dos três itens | R$ 39.252.000 |
| Caixa liberado (saldo médio) | R$ 39.252.000 x 90 sobre 360 | R$ 9.813.000 |
| Ganho com o giro | R$ 9.813.000 x 14% | R$ 1.373.820 |
| Prazo extra na venda interna | R$ 15.700.800 x 30 sobre 360 x 14% | R$ 183.176 |
| Ganho total quantificado | Giro mais prazo extra | R$ 1.556.996 |
Como ler o resultado. Sem o regime, os R$ 39,25 milhões saem do caixa na liberação da carga. Com o RECOF, esse desembolso não acontece: capital parado em tributos vira capital de giro. O ganho não é redução de carga tributária, é custo financeiro evitado. E há um efeito que a tabela não soma: na parcela exportada, o Imposto de Importação de R$ 8.640.000 é extinto, não adiado.
Advertência. Os números são ilustrativos e variam com a cesta de produtos, o giro do estoque, os créditos acumulados e o ICMS no estado.
RECOF na DUIMP e no Novo Processo de Importação
Desde 2024, a entrada no RECOF pode ser formalizada pela Declaração Única de Importação, o que exige Catálogo de Produtos atualizado, atributos preenchidos por código de produto e tratamento administrativo pelo módulo de licenças do Portal Único.
O Novo Processo de Importação (NPI) substitui a Declaração de Importação pela DUIMP dentro do Portal Único de Comércio Exterior. No RECOF, passam a exigir nova DUIMP a transferência entre empresas habilitadas, o encerramento com recolhimento e o despacho da mercadoria vendida no país.
A regra não retroage: mercadorias que entraram por Declaração de Importação seguem as normas anteriores, e a empresa opera por um período com dois estoques regulatórios em paralelo.
Catálogo de Produtos e atributos
A mercadoria passa a ser cadastrada antes no Catálogo de Produtos, com código próprio e atributos definidos pela Receita Federal para cada código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Um atributo errado contamina as declarações seguintes e a baixa dos tributos. Código do Catálogo, código de item do sistema de gestão, item do Bloco K e item da DUIMP precisam falar a mesma língua.
Licenças, controle de carga e certificação OEA
O módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) concentra as autorizações dos órgãos anuentes, e o tratamento administrativo passa a ser resolvido antes do registro da declaração. Antes disso, o módulo CCT (Controle de Carga e Trânsito) registra chegada e movimentação da carga, e é dele que a DUIMP retira essas informações.
Há sinergia com o programa OEA (Operador Econômico Autorizado), certificação voluntária da Receita Federal que reconhece o operador como de baixo risco. A própria Receita Federal indica que participar do RECOF é indício de boa conformidade, o que facilita o enquadramento no programa. No sentido inverso, benefícios do OEA como prioridade no despacho encurtam o tempo de liberação da carga, marco inicial do prazo do RECOF.
Pontos críticos de decisão
- Depois da data de obrigatoriedade, o registro da declaração antiga é bloqueado. Mapeie por planta e por tipo de operação, não apenas por empresa.
- Teste a transferência entre empresas habilitadas via DUIMP antes da data de corte. É a operação com maior concentração de regras.
O cronograma é revisado com frequência. A referência é a página oficial: Cronograma de Desligamento da DI, no Portal Siscomex.
Requisitos e passo a passo da habilitação
A habilitação ao RECOF é pedida à Receita Federal pela empresa industrial, depende de regularidade fiscal e trabalhista e é concedida por Ato Declaratório Executivo que indica os estabelecimentos autorizados e a modalidade.
Requisitos objetivos: certidão de regularidade com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); sócio majoritário sem condenação por improbidade administrativa; e opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Soma-se o requisito de controle de cada modalidade.
Esses requisitos valem enquanto a empresa estiver habilitada. Certidão vencida não é falha administrativa, é descumprimento de requisito do regime.
- Estudo de viabilidade. Destino da produção, giro de estoque, créditos acumulados e ICMS no estado.
- Adequação dos controles. Sistema conforme especificações da Receita Federal ou qualificação da escrituração digital e do Bloco K.
- Declaração dos percentuais de perda. A ausência dessa informação gera presunção de perda igual a zero, o que transforma qualquer quebra normal em passivo.
- Pedido e decisão. Requerimento nos termos da Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 114/2022 e decisão de auditor-fiscal. Cabe recurso em 10 dias. Publicado o ADE, registre o inventário inicial vinculando estoques aos documentos de entrada.
| Obrigação | Conteúdo |
|---|---|
| Exportação | Exportar produtos industrializados em valor mínimo anual de 50% do valor das mercadorias admitidas. No primeiro ano, a exigência cai à metade. |
| Produção | Aplicar por ano, na produção, pelo menos 70% das mercadorias admitidas. |
| Manutenção de aeronaves | Empresas que só prestam manutenção e reparo aeronáutico precisam faturar no exterior no mínimo 5 milhões de dólares por ano. |
| Escrituração | Escrituração fiscal digital e Bloco K em dia, no RECOF Sped. Escrituração separada por estabelecimento, no RECOF Sistema. |
| Relatório anual | Comprovar o cumprimento dos compromissos até o dia 30 do mês seguinte ao fim do período anual. |
| Perdas | Apuração trimestral por código de produto. O excedente exige relatório por item e pagamento dos tributos. |
RECOF e a reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preservaram os regimes aduaneiros especiais e previram a suspensão dos novos tributos sobre consumo nos regimes de aperfeiçoamento, categoria que abrange o entreposto industrial.
A reforma criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), federal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 214/2025, resultado da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, instituiu os dois tributos e disciplinou os regimes aduaneiros especiais nos artigos 84 a 98. Os regulamentos publicados em 2026 incorporaram o RECOF, o drawback, o Repetro e a Zona Franca de Manaus.
Circula a tese de que a não cumulatividade plena tornaria os regimes suspensivos dispensáveis. A prática não confirma: a legislação proíbe usar créditos acumulados para pagar os tributos devidos na importação, exigindo desembolso efetivo na liberação da carga. Sem regime suspensivo, o importador volta a financiar o Estado no início do ciclo e a acumular crédito no meio da cadeia.
Como evitar autuação
A principal causa de autuação no RECOF não é a interpretação da norma, mas a falha de controle: divergência entre estoque físico, escrituração fiscal e baixa dos tributos suspensos.
- Bloqueio de novas entradas. Descumpridos requisitos ou compromissos, fica vedada a entrada de mercadorias a partir da ciência do auto de infração.
- Cancelamento. Obriga a recolher os tributos do estoque com juros e multa de mora contados desde a entrada de cada mercadoria, e impõe carência de dois anos para nova habilitação.
Os pontos de ruptura mais comuns: baixa manual fora da ordem PEPS, perdas em planilha sem rastreio por item, estoque em terceiros fora do controle e transferências sem conferência dos coeficientes do fornecedor.
Automatizar o RECOF é reconciliar, de forma contínua e auditável, os mundos aduaneiro, fiscal, logístico e contábil. É o que plataformas como o Thomson Reuters ONESOURCE Global Trade fazem: integrar o sistema de gestão ao Portal Único.
Base legal e normas aplicáveis
A base legal do RECOF está nos artigos 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos artigos 420 a 426 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.126/2022, que consolidou o regime em 2023.
A norma é escalonada: a lei autoriza, o decreto insere o regime no sistema aduaneiro e o ato da Receita Federal define como operar e controlar.
| Norma | O que define para o RECOF | Tipo |
|---|---|---|
| Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 89 a 91 | Cria o entreposto industrial e autoriza industrializar com suspensão de tributos. | Lei |
| Lei nº 10.833/2003, artigos 59, 63, 76 e 92 | Delega o controle informatizado à Receita Federal e fixa as sanções. | Lei |
| Lei nº 10.865/2004, artigo 14 | Suspende o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. | Lei |
| Decreto nº 6.759/2009, artigos 420 a 426 | Regulamento Aduaneiro. Disciplina o regime. | Decreto |
| Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025, artigos 84 a 98, com os regulamentos de 2026 | Mantêm os regimes aduaneiros especiais e preveem a suspensão da CBS, federal, e do IBS, estadual e municipal, nas importações e aquisições destinadas à industrialização e à exportação, preservando o fluxo de caixa e evitando acúmulo de créditos. | Constitucional, lei complementar e decreto |
| IN RFB nº 2.126/2022 | Norma central: habilitação, modalidades, compromissos, prazos, perdas e sanções. | Ato da Receita Federal |
| Portaria Coana nº 114/2022 | Procedimentos de habilitação e requisitos do sistema de controle. | Ato da Coana |
Alterações recentes: a IN RFB nº 2.131/2023 admitiu a venda interna como forma de encerrar o regime e a IN RFB nº 2.225/2024 autorizou a entrada pela DUIMP.
Perguntas frequentes
O que acontece se a empresa não cumprir o compromisso de exportação de 50%?
O descumprimento sujeita a empresa às sanções da Lei nº 10.833/2003, que vão de advertência a cancelamento, e impede a entrada de novas mercadorias no regime. No primeiro ano, a exigência cai à metade. Não existe piso em dólares para a indústria: a medida é percentual sobre o valor das mercadorias admitidas.
Qual é o prazo máximo de permanência das mercadorias no RECOF?
O prazo é de 1 ano, renovado automaticamente por mais 1, contado da liberação da mercadoria ou da entrada da primeira compra interna. Em produtos de longo ciclo, pode alcançar 5 anos. Na transferência entre empresas habilitadas, a contagem reinicia.
Quais são as consequências do cancelamento da habilitação?
O cancelamento proíbe novas entradas, obriga a recolher os tributos do estoque com juros e multa de mora contados desde a entrada de cada mercadoria e impõe carência de dois anos para nova habilitação.
É possível vender no mercado interno mercadoria admitida no RECOF?
Sim. O recolhimento dos tributos suspensos ocorre até o dia 15 do mês seguinte ao da destinação, com liberação sem verificação física. A venda interna não afasta o compromisso de exportar 50% do valor das mercadorias admitidas.
Como devem ser tratadas as perdas do processo produtivo?
A Receita Federal aceita o percentual declarado pela empresa. As perdas devem ser separadas fisicamente e apuradas a cada trimestre, e o excedente exige relatório por item e pagamento dos tributos. Não declarar percentuais equivale a declarar perda zero, e entregar o relatório fora do prazo faz a empresa perder o direito ao limite de tolerância.
O RECOF continua valendo depois da reforma tributária?
Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preservaram os regimes aduaneiros especiais e previram a suspensão do IBS e da CBS nos regimes de aperfeiçoamento, e os regulamentos de 2026 incorporaram o RECOF. Como a legislação proíbe usar créditos acumulados para pagar os tributos devidos na importação, o papel do regime como instrumento de capital de giro continua relevante.
O RECOF vale a pena para a sua empresa?
O RECOF compensa quando a empresa tem importação recorrente de insumos, ciclo de estoque longo e exportação estável acima da metade do valor admitido no regime a cada ano.
Quando a exportação é pontual e ligada a pedidos identificáveis, o drawback costuma entregar resultado parecido com menos custo de conformidade. E quando o giro do estoque é curto, o ganho financeiro encolhe, porque o benefício é proporcional ao tempo em que o tributo fica suspenso. Não existe resposta genérica para o regime, existe cálculo.
O que mudou de forma definitiva é a natureza do risco. Com controle informatizado e escrituração digital, a fiscalização não precisa de visita presencial para achar inconsistência, porque o dado declarado é a prova. Por isso os projetos bem-sucedidos começam por diagnóstico de dados, não por pedido de habilitação.
Três movimentos para os próximos 90 dias
- Medir tributos suspensos, giro do estoque e destino da produção, comparando ganho financeiro e custo de conformidade.
- Auditar a consistência entre códigos de item, Catálogo de Produtos, Bloco K e baixa dos tributos.
- Cruzar o cronograma de desligamento da declaração antiga com as operações por planta e regime.
Fale com um especialista da Thomson Reuters. As soluções de comércio exterior do ONESOURCE Global Trade integram sistema de gestão, Portal Único e obrigações acessórias em uma única camada de controle. Solicite uma demonstração.
Aviso. Conteúdo informativo, não constitui consultoria jurídica, tributária ou aduaneira. A legislação citada está sujeita a alteração.