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Exclusão do ICMS na base PIS e COFINS

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS ainda gera muitas dúvidas. Entenda o essencial sobre o tema no artigo!

Um dos processos mais desafiadores para os empresários, sem dúvida, é a gestão tributária. Complexa, orientada por uma série de regras e normas regulatórias, ela exige atenção máxima do time fiscal, para que seja possível manter o compliance e evitar erros, que podem levar a punições e prejuízos financeiros.

Uma das novidades deste ano, que vem gerando dúvidas, é a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, determinada pela Receita Federal do Brasil (RFB) com a publicação do parecer 10, em 1º de julho de 2021. 

A questão é: a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins é legal? A medida encontra respaldo na legislação ou na decisão proferida pelo STF no RE 574.706?

Vamos descobrir a resposta ao longo deste artigo.

 

PIS e Cofins: a exclusão do ICMS e sua relação com os créditos dessas contribuições

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a não incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais (RE 574.706 - Tema 69 de Repercussão Geral), muitos contribuintes se perguntaram se essa decisão teria algum efeito sobre os créditos das contribuições.

No entanto, trata-se de temas distintos e a resposta for negativa. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não afeta a sistemática de créditos dessas contribuições, de acordo com o regime não cumulativo.

O que é PIS e COFINS?

Antes de avançar para compreender a exclusão do ICMS, vale destacar a definição de PIS e Cofins.

PIS: é o Programa de Integração Social, que recolhe valores destinados ao Seguro-Desemprego, abono salarial e outros benefícios. De outro modo, parte da arrecadação do tributo também é direcionada para a receita de alguns órgãos públicos.

COFINS: a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, como o nome sugere, é um tributo federal que arrecada recursos para a manutenção da Seguridade Social.

Como calcular o PIS e COFINS no Lucro Real e no Lucro Presumido?

Tenha em mente que os cálculos dos dois tributos são individuais. Mostraremos como calcular levando em conta suas particularidades:

· No Lucro Real, as alíquotas devem ser aplicadas conforme os seguintes percentuais sobre o faturamento da empresa: 1,65% para o PIS e 7,60% para o COFINS;

·  Já no Lucro Presumido, o PIS tem incidência cumulativa. Sendo assim, deve ser calculado conforme as alíquotas apresentadas a seguir: 0,65% do PIS e 3% da COFINS;

·  O cálculo será da seguinte maneira: PIS ou COFINS = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%). 

O próximo passo será descontar os créditos relacionados a compras

· Mercadorias adquiridas para revenda;

·  Armazenagem de mercadorias e fretes sobre a venda;

·  Máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;

·  Energia elétrica;

·  Devolução de venda;

·  Bens, serviços e insumos utilizados na produção ou prestação de serviços;

·  Custo de benfeitorias e edificações em imóveis de terceiros, quando pagos pela locatária;

·  Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica utilizados na atividade  empresarial;

·  Valor das contraprestações de arrendamento mercantil.

Débitos e créditos das contribuições PIS/Cofins: uma análise das bases de cálculo

Por um lado, temos os débitos das contribuições, os quais incidem sobre a receita bruta das empresas (art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), por outro lado, temos os créditos delas, que serão apurados sobre o valor dos itens adquiridos (art. 3º, § 1º, inciso I das leis supracitadas).

A RE 574.706, deliberada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entende que o ICMS constante nas Notas Fiscais não se enquadra no conceito de receita bruta e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Contudo, a decisão proferida pelo STF não apresenta o conceito de "valor dos itens", nem mesmo aborda a temática dos créditos.

Sobre essa questão, a Receita Federal vem apresentando o entendimento de que a exclusão do ICMS do crédito das contribuições seria uma consequência da exclusão do ICMS do débito desses tributos.

Entendimento da Receita Federal e implicações legais

Em recente parecer publicado, o órgão consultivo da Receita Federal defende que, considerando o princípio da não cumulatividade, não é possível ter bases distintas para apuração dos débitos e dos créditos das contribuições PIS e Cofins. Na prática, o órgão entende que a mesma base usada pelo vendedor para apuração do débito deveria ser aplicada pelo comprador para apuração do crédito.

Contudo, muitos profissionais do direito entendem que essa abordagem é equivocada.

Por certo, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins pode ser concluída somente mediante alteração da legislação e não a partir de uma decisão unilateral da Receita Federal.

Vale destacar que a própria RFB entendia que o ICMS era parte da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, conforme constava do inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF 404/04, cuja validade se estendeu até outubro de 2019, quando foi substituída pela IN RFB 1.911/19.

De maneira geral, prevalece a compreensão de que o valor da aquisição dos bens e serviços é acrescido do ICMS e, por essa razão, deve integrar a base do crédito. Para que o ICMS seja excluído do cálculo dos tributos PIS/Cofins de forma legal, as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 devem passar por uma alteração.

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