A Lei Complementar 224/2025 trouxe mudanças significativas para os benefícios tributários federais, estabelecendo uma redução linear de 10% para diversos incentivos fiscais. No entanto, uma questão específica gerou debates no início de 2026: a aplicabilidade dessa redução ao Regime de Ex-tarifário. A resposta oficial veio através da Notícia Siscomex Importação nº 009/2026, esclarecendo definitivamente que o Ex-tarifário não está sujeito a essa redução.
Como funciona a redução linear da LC 224/2025
O sistema funciona da seguinte forma:
Para benefícios com isenção ou alíquota zero:
- Nova regra: Passa a recolher 10% da alíquota padrão (TEC)
- Exemplo prático: TEC 14% → alíquota efetiva passa para 1,4%
Para benefícios com alíquota reduzida:
- Nova regra: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão (TEC)
- Exemplo prático: TEC 14% + ex-tarifário 2% → nova alíquota de 3,2%
A redução linear do benefício do II prevista na LC 224/2025 alcança apenas os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da LOA 2026 e que não estejam nas exceções legais estabelecidas.
Por que o Ex-tarifário gerou dúvidas inicialmente?
A polêmica se iniciou quando, com base na leitura da LC 224/2025 e da IN RFB 2.305/2025, não foi possível afirmar categoricamente que o Ex-tarifário estaria automaticamente sujeito à redução linear, nem que estaria inequivocamente enquadrado em alguma exceção, na ausência de previsão expressa ou orientação oficial específica.
Para compreender por que o Ex-tarifário não se sujeita à redução linear é fundamental entender sua natureza jurídica. O Ex-Tarifário vigente é uma ferramenta específica do Mercosul que permite aplicar alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação. Suas regras são definidas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC) e implementadas no Brasil pela CAMEX/GECEX.
Suas características principais incluem:
- Autorização para alíquotas distintas da TEC (inclusive 0%) para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT);
- Operacionalização no Brasil através de atos da CAMEX/GECEX;
- Implementação por autoridade competente para estabelecer alíquotas do II conforme atos decisórios do Mercosul.
Portanto, não se trata de um "benefício fiscal doméstico" que possa ser livremente recalculado por regra geral nacional.
A confirmação oficial: Notícia Siscomex 009/2026
A questão foi definitivamente esclarecida em 21 de janeiro de 2026, com a publicação da Notícia Siscomex Importação nº 009/2026. O documento relaciona especificamente os benefícios de Imposto de Importação alcançados pela redução linear, espelhando o DGT/LOA 2026.
Os três benefícios sujeitos à redução são:
| Benefício | Base Legal | FL Siscomex (DI) | FL Portal Único (Duimp) |
|---|---|---|---|
| Partes e peças para aeronaves (reparo/revisão/manutenção) | Lei nº 8.032/1990 e Lei nº 8.402/1992 | FL 05 ou FL 99 | FL 1017 |
| Partes e peças para embarcações (reparo/revisão/manutenção) | Lei nº 8.032/1990 e Lei nº 8.402/1992 | FL 06 ou FL 99 | FL 1018 |
| Eventos culturais, científicos ou esportivos | Lei nº 11.488/2007 | FL 15 | FL 1023 |
Implicações práticas para importadores
Esta definição traz uma importante segurança jurídica para empresas que utilizam o Regime de Ex-tarifário. Os importadores podem continuar aplicando as alíquotas reduzidas sem a necessidade de recálculo com base na redução linear de 10%.
Para operações que utilizam os fundamentos legais FL 05, FL 06, FL 15, FL 99, FL 1017, FL 1018 e FL 1023, será necessário aplicar a nova sistemática de cálculo conforme estabelecido na legislação.
A exclusão do Ex-tarifário da redução linear da LC 224/2025 reflete o reconhecimento de sua natureza específica como instrumento de política comercial vinculado aos acordos do Mercosul, e não como benefício fiscal doméstico tradicional. Esta decisão preserva a arquitetura normativa da TEC e mantém a coerência do sistema tarifário regional.
Para empresas que operam com importações, é fundamental acompanhar essas mudanças regulatórias e seus impactos operacionais. A correta aplicação dos fundamentos legais e o entendimento das exceções podem resultar em economia significativa de recursos e maior eficiência nos processos de comércio exterior.