Plataformas, sondas e sistemas submarinos custam centenas de milhões de dólares por unidade. Se cada ativo pagasse a carga tributária integral ao cruzar a fronteira, praticamente nenhum projeto de exploração seria viável no Brasil.
É esse problema que o REPETRO resolve. Com a Reforma Tributária em curso e 2026 funcionando como ano-teste do novo modelo, entender o regime deixou de ser assunto restrito ao departamento fiscal.
Principais destaques
- O REPETRO suspende tributos na importação e na aquisição interna de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás. Cumprida a destinação, a suspensão vira isenção ou alíquota zero.
- A vigência está assegurada até 31 de dezembro de 2040 pela Lei nº 13.586/2017.
- O Repetro-Sped atende operadoras e contratadas, desonerando o bem final. O Repetro-Industrialização atende fabricantes nacionais, desonerando os insumos.
- A habilitação exige regularidade fiscal, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e controle de estoque integrado ao SPED. Optantes pelo Simples Nacional estão fora.
- A Reforma Tributária preservou o regime. A Lei Complementar nº 214/2025 criou tratamento próprio para petróleo e gás, com suspensão de CBS e IBS convertida em alíquota zero.
- Em 2026, CBS e IBS já aparecem nos documentos fiscais em alíquota-teste de 1%, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
REPETRO: O que é?
O REPETRO é o regime aduaneiro especial que permite importar e adquirir no mercado interno bens destinados às atividades de petróleo e gás com suspensão de tributos. Sua vigência está assegurada até 31 de dezembro de 2040.
A sigla significa Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural. O nome é longo, mas a lógica é simples.
O regime se aplica às atividades de E&P (Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural), ou seja, todo o ciclo que vai da pesquisa geológica à extração comercial do hidrocarboneto.
Como funciona na prática
Quando uma operadora traz uma sonda de perfuração para o Brasil, os tributos da importação ficam suspensos: não há desembolso no desembaraço aduaneiro. Cumprida a destinação do bem às atividades de E&P, a suspensão se converte em isenção ou alíquota zero, conforme o tributo.
A distinção importa. A isenção elimina a obrigação de imediato; a suspensão adia o pagamento e o condiciona a uma finalidade econômica. Se essa finalidade não se concretizar, o tributo volta a ser exigível com acréscimos legais.
O mecanismo ataca diretamente o "custo Brasil" no setor energético. Sem ele, o capital imobilizado apenas em tributos inviabilizaria contratos de concessão e partilha que se estendem por décadas.
A base legal atual é a Lei nº 13.586/2017, que garantiu a vigência do regime até 31 de dezembro de 2040. O tratamento aduaneiro propriamente dito está no Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, especialmente nos artigos 376 e 458.
Qual a diferença entre Repetro-Sped e Repetro-Industrialização?
O Repetro-Sped desonera o bem final que será utilizado na exploração e produção, como plataformas, sondas e equipamentos submarinos. O Repetro-Industrialização desonera os insumos usados para fabricar esse bem no Brasil. Um cuida do ativo; o outro cuida da cadeia que o produz.
Quem usa o Repetro-Sped
É o regime das petroleiras. Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P recorrem a ele para trazer ao país o equipamento que vai operar no campo.
O bem entra pronto, por importação temporária ou definitiva, e é aplicado diretamente na atividade. A desoneração acompanha o ativo enquanto ele permanecer vinculado a essa finalidade.
Quem usa o Repetro-Industrialização
É o regime dos fabricantes. Estaleiros, metalmecânicas, fornecedores de equipamentos submarinos e seus subfornecedores compram matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão de tributos federais.
O benefício só se confirma quando o produto fabricado é vendido a um beneficiário do Repetro-Sped e efetivamente destinado às atividades de E&P. Até lá, a suspensão permanece condicionada.
A lógica combinada é o que torna o conjunto eficiente: sem o Repetro-Industrialização, o insumo nacional chegaria tributado ao estaleiro enquanto o equipamento pronto entraria desonerado do exterior. O regime corrige essa distorção.
| Característica | Repetro-Sped | Repetro-Industrialização |
|---|---|---|
| Objeto do benefício | Bem final aplicado na atividade de E&P | Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem |
| Quem se habilita | Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P | Fabricantes do produto final e fabricantes intermediários |
| Tipo de bem | Plataformas, sondas, navios-sonda, unidades flutuantes, equipamentos submarinos | Chapas, tubos, componentes, conjuntos e demais insumos industriais |
| Operação típica | Importação temporária, importação definitiva ou exportação sem saída física do país | Aquisição interna ou importação de insumos para fabricação no Brasil |
| Quando a suspensão se converte | Com a destinação do bem ao bloco ou campo previsto em contrato | Com a venda do produto final ao beneficiário do Repetro-Sped e sua destinação |
| Tributos alcançados | II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e, por adesão estadual, ICMS | II, IPI, PIS/Pasep e Cofins |
| Base normativa | IN RFB nº 1.781/2017 e Decreto nº 9.128/2017 | IN RFB nº 1.901/2019, alterada pela IN RFB nº 2.308/2026 |
| Risco principal | Perda de vínculo do bem com a atividade de E&P | Produto final não destinado ao beneficiário do regime |
Modalidades do Regime e Escopo Setorial: Qual Escolher?
Além da divisão entre Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, o próprio Repetro-Sped comporta tratamentos aduaneiros distintos: admissão temporária, importação para permanência definitiva e exportação sem saída física do país. A escolha depende do destino do bem e do prazo de permanência.
Repetro-Sped
Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 e pelo Decreto nº 9.128/2017, reúne três tratamentos.
A admissão temporária para utilização econômica atende bens que retornarão ao exterior, com dispensa dos tributos federais proporcional ao tempo de permanência. É a rota clássica de sondas e unidades afretadas.
A importação para permanência definitiva, conhecida no mercado como Repetro-Permanente, aplica-se a bens de vida útil estendida que ficarão no país indefinidamente. Não é regime autônomo, e sim um dos tratamentos previstos na norma.
A exportação sem saída física, ou exportação ficta, permite ao fabricante nacional vender a adquirente no exterior sem que o bem deixe o território, com posterior admissão no regime.
Repetro-Industrialização
Criado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, o Repetro-Industrialização contempla dois perfis: o fabricante do produto final e o fabricante intermediário, que fornece componentes ao primeiro.
Essa segunda figura foi decisiva para alcançar subfornecedores que ficavam de fora do desenho original do regime.
| Modalidade | Público-Alvo / Perfil | Tipo de Operação | Base Normativa RFB |
|---|---|---|---|
| Repetro-Sped (admissão temporária) | Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P | Importação temporária de plataformas, sondas e navios com dispensa proporcional dos tributos federais | IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, IV; Decreto nº 6.759/2009, art. 376 |
| Repetro-Sped (permanência definitiva) | Operadoras e contratadas com ativos de uso contínuo no país | Importação definitiva com suspensão convertida em isenção após a destinação | IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, III; Decreto nº 6.759/2009, art. 458, IV |
| Repetro-Sped (exportação ficta) | Fabricantes nacionais de bens principais | Venda a adquirente no exterior sem saída física do bem, seguida de reimportação no regime | IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, I e II |
| Repetro-Industrialização | Fabricantes de produtos finais e fabricantes intermediários da cadeia local | Aquisição interna ou importação de matérias-primas e insumos com suspensão de tributos federais | IN RFB nº 1.901/2019, alterada pela IN RFB nº 2.308/2026 |
Quais os Benefícios de Aderir ao REPETRO?
O principal ganho é de fluxo de caixa: o tributo não é desembolsado no momento da importação ou da compra do insumo. A isso somam-se previsibilidade até 2040, carga de ICMS reduzida e competitividade para o fornecedor nacional.
Preservação de caixa. Em um ativo de US$ 500 milhões, a carga tributária integral de importação imobilizaria dezenas de milhões antes de o campo produzir o primeiro barril. A suspensão libera esse capital para o próprio investimento.
Viabilidade econômica do projeto. Sem o regime, o custo de entrada deslocaria o investimento para outras províncias petrolíferas. É o REPETRO que mantém o pré-sal competitivo frente a bacias concorrentes.
Previsibilidade de longo prazo. Contratos de concessão e partilha maturam em vinte ou trinta anos. A vigência até 2040 permite modelar o retorno sem precificar risco regulatório de curto prazo.
Redução da carga de ICMS. Pelo Convênio ICMS 03/18, estados podem reduzir a base de cálculo para uma carga final de 3% na importação definitiva, além de isentar bens admitidos temporariamente.
Competitividade do fornecedor nacional. O Repetro-Industrialização equiparou o insumo produzido no Brasil ao equipamento importado pronto, revertendo um incentivo que por anos jogou contra a indústria local.
Neutralidade preservada na Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 traduziu o benefício para CBS e IBS pela mesma técnica de suspensão convertida em alíquota zero, evitando ruptura nos contratos em andamento.
Governança fiscal estruturada. Como a fruição depende de controle de estoque e escrituração digital, empresas habilitadas operam com rastreabilidade acima da média, o que reduz risco em auditorias e em operações de M&A.
Quem se Qualifica e Como Funciona a Habilitação?
Podem se habilitar operadoras, concessionárias, empresas contratadas e subcontratadas da cadeia de fornecimento. A habilitação é concedida pela Receita Federal mediante comprovação de regularidade fiscal, vínculo contratual e controle informatizado de estoque.
O perfil de quem se habilita varia conforme a modalidade pretendida:
- Operadoras e concessionárias detentoras de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção.
- Empresas contratadas para prestação de serviços diretamente às operadoras, inclusive em contratos de execução simultânea.
- Subcontratadas e fornecedores industriais, que acessam o regime pela via do Repetro-Industrialização.
Critérios mandatórios
Habilitação no Portal Único Siscomex. O Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é o ambiente onde as declarações de importação são registradas. Sem habilitação prévia, a empresa não opera no regime. As soluções de gestão de comércio exterior da Thomson Reuters automatizam esse fluxo, inclusive na migração para a Declaração Única de Importação (DUIMP).
Regularidade fiscal federal via CND. A CND (Certidão Negativa de Débitos), ou a positiva com efeitos de negativa, comprova a ausência de pendências junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precisa ser mantida durante toda a fruição, não apenas no pedido inicial.
Adesão ao DTE. O DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) é a caixa postal pela qual a Receita Federal se comunica oficialmente com o contribuinte. A opção é condição expressa para habilitação.
Controle informatizado de estoque integrado ao SPED. O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) reúne as escriturações fiscais e contábeis digitais. O beneficiário deve segregar a escrituração das operações no regime, manter a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD-ICMS/IPI e emitir nota fiscal eletrônica para toda entrada e saída.
Restrições subjetivas. Ficam de fora optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado.
Novidade de 2026. A Instrução Normativa RFB nº 2.308, de 24 de fevereiro de 2026, endureceu a habilitação no Repetro-Industrialização. Agora é preciso apresentar contrato prévio com beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped demonstrando a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha começado, e comprovar alinhamento entre CNAE, objeto social e atividade industrial.
Histórico Normativo: A Evolução do REPETRO
O REPETRO nasceu em 1999 como regime de admissão temporária de alcance limitado e foi reformulado em 2017 pela Lei nº 13.586, que criou o Repetro-Sped, estendeu a vigência até 2040 e abriu espaço para a cadeia de fornecedores nacionais.
Repetro Original (1999 a 2017)
O Decreto nº 3.161/1999 instituiu o regime, disciplinado depois pela Instrução Normativa SRF nº 844/2008 e pela IN RFB nº 1.415/2013. O escopo era estreito: contemplava essencialmente a admissão temporária para utilização econômica, com tributos proporcionais ao tempo de permanência do bem no país.
Havia duas limitações críticas. Bens destinados a permanecer definitivamente no Brasil não tinham tratamento adequado, e a cadeia de fornecedores nacionais ficava fora do benefício, o que estimulava a importação em detrimento da produção local.
A virada de chave (2017)
O Decreto nº 9.128/2017 alterou os artigos 376 e 458 do Regulamento Aduaneiro e inseriu o tratamento de importação definitiva com suspensão.
Na sequência, a Lei nº 13.586/2017 consolidou a reformulação: prorrogou a vigência de 2020 para 2040, instituiu o regime de importação definitiva com suspensão total e criou a base legal do regime de industrialização.
Foi essa prorrogação que devolveu previsibilidade ao setor. A IN RFB nº 1.781/2017 operacionalizou o novo desenho, batizado de Repetro-Sped pela integração obrigatória com a escrituração digital.
O fortalecimento da indústria local (2019)
A IN RFB nº 1.901/2019 regulamentou o Repetro-Industrialização, tornando efetiva a previsão do art. 6º da Lei nº 13.586/2017. Pela primeira vez, estaleiros, metalmecânicas e fabricantes de equipamentos submarinos passaram a comprar insumos com suspensão de tributos.
O papel dos estados e o Convênio ICMS 03/18
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência estadual, e a falta de harmonização entre os estados era o principal gargalo do regime.
O Convênio ICMS 03/18, firmado no CONFAZ, autorizou os estados a reduzir a base de cálculo na importação e na aquisição interna de bens permanentes, de modo que a carga final corresponda a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Também autorizou isenção para bens admitidos temporariamente e para operações de fabricantes habilitados.
Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, que concentram a produção, internalizaram as regras em suas legislações, com variações relevantes que exigem análise caso a caso.
Como o Repetro se Posiciona Frente à Reforma Tributária (Cenário 2026)?
A Reforma Tributária preservou o REPETRO. A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime aduaneiro próprio para petróleo e gás, com suspensão de CBS e IBS convertida em alíquota zero após a destinação, enquanto os tributos antigos são extintos de forma escalonada até 2033.
O que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu
A Emenda Constitucional nº 132/2023 substituiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um modelo de IVA Dual, formado pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios.
A emenda atribuiu à lei complementar a tarefa de disciplinar a desoneração aplicável aos regimes aduaneiros especiais. Era ali que se decidiria o futuro do REPETRO, e a decisão foi pela manutenção.
A dúvida do setor era saber se a não cumulatividade plena tornaria os regimes especiais dispensáveis. Não tornou: no novo sistema, créditos acumulados não podem ser usados para quitar os tributos devidos na importação, o que exigiria desembolso efetivo. A suspensão continua sendo o que protege o fluxo de caixa.
A transição gradual dos tributos
O desmonte do sistema antigo é escalonado, e por alguns anos os dois modelos convivem:
- 2026: ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% destacados nos documentos fiscais. PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS seguem plenamente vigentes.
- 2027: extinção de PIS e Cofins, entrada da CBS em alíquota cheia e redução do IPI a zero para a maior parte dos produtos.
- 2029 a 2032: redução progressiva de ICMS e ISS, com elevação proporcional do IBS.
- 2033: o modelo de IVA Dual passa a vigorar integralmente.
Na prática, operadoras e fornecedores precisarão manter por vários exercícios apuração paralela dos tributos antigos e dos novos sobre a mesma operação. Nossos conteúdos sobre a Reforma Tributária acompanham o calendário.
O regime próprio de petróleo e gás
O art. 93 da Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou o tratamento do setor no novo modelo, adotando a mesma técnica já familiar: suspensão de CBS e IBS na importação e na aquisição interna, convertida em alíquota zero quando comprovada a destinação às atividades de E&P.
O Repetro-Industrialização também foi contemplado, inclusive na figura do fabricante intermediário. A vigência até 2040 foi mantida.
| Tributo | Tratamento na Importação | Tratamento no Mercado Interno |
|---|---|---|
| II (Imposto de Importação) | Suspensão convertida em isenção na permanência definitiva; dispensa proporcional ao tempo na admissão temporária | Não incide; insumos importados no Repetro-Industrialização entram com suspensão convertida em isenção |
| IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) | Suspensão convertida em isenção após a destinação do bem às atividades de E&P | Suspensão na aquisição de matérias-primas e na saída do produto final, convertida em isenção |
| PIS/Pasep e Cofins (inclusive Importação) | Suspensão convertida em alíquota zero | Suspensão convertida em alíquota zero após a venda ao beneficiário e comprovação da destinação |
| ICMS | Isenção na admissão temporária; carga reduzida a 3% sem crédito na importação definitiva, conforme adesão estadual ao Convênio ICMS 03/18 | Isenção ou diferimento nas operações internas e interestaduais do fabricante habilitado, conforme legislação de cada estado |
| CBS e IBS | Suspensão na importação, nos termos do art. 93 da LC nº 214/2025 | Suspensão na aquisição interna de insumos e do produto final, convertida em alíquota zero com a destinação |
Desafios práticos de governança
A fruição do REPETRO depende de prova documental contínua. Não basta obter o Ato Declaratório Executivo de habilitação: é preciso demonstrar, a cada operação, que o bem permanece vinculado à atividade que justificou o benefício.
Os riscos mais comuns são conhecidos: divergência entre controle de estoque e escrituração fiscal, perda de rastreabilidade de partes e peças, vencimento de CND e falhas na comprovação da destinação. As consequências vão da exigência dos tributos suspensos com multa e juros até o cancelamento da habilitação.
Por isso, sistemas de gestão tributária e fiscal integrados ao SPED e ao Siscomex deixaram de ser conveniência operacional. São eles que sustentam a auditabilidade do regime e, na transição, permitem rodar apuração antiga e nova em paralelo sem retrabalho.
Perguntas Frequentes
Qual é a principal diferença entre Repetro e Drawback?
A finalidade. O Drawback desonera insumos importados que serão incorporados a produtos destinados à exportação, com compromisso de embarque ao exterior.
O REPETRO desonera bens destinados às atividades de E&P no território brasileiro: o bem permanece no país, aplicado em um campo de produção. São regimes complementares, e a legislação prevê inclusive a migração de mercadorias do Drawback para o Repetro-Industrialização.
O que ocorre com os tributos suspensos se o bem final não for entregue à operadora de E&P?
A suspensão é condicionada. Não se concretizando a destinação, ela deixa de produzir efeitos e os tributos tornam-se exigíveis com juros de mora e multa, contados desde o registro da declaração de importação ou da aquisição no mercado interno.
Havendo destinação ao mercado interno fora do regime, a legislação prevê recolhimento em prazo próprio. Por isso o controle de destinação é o ponto crítico de qualquer projeto de conformidade no Repetro-Industrialização.
Empresas optantes pelo Simples Nacional podem usufruir do Repetro?
Não. A vedação é expressa tanto na IN RFB nº 1.781/2017 quanto na IN RFB nº 1.901/2019, e foi mantida no tratamento dos regimes aduaneiros especiais pela Lei Complementar nº 214/2025.
A restrição também alcança empresas tributadas com base no lucro arbitrado. Fornecedores de menor porte que pretendam integrar a cadeia habilitada precisam avaliar previamente a mudança de regime de tributação.
Até quando o regime do REPETRO é válido no Brasil?
Até 31 de dezembro de 2040, prazo fixado pela Lei nº 13.586/2017 e mantido pela regulamentação da Reforma Tributária.
Vale acompanhar o debate legislativo: há propostas em tramitação que pretendem submeter a parcela de bens de capital do regime a avaliação periódica de resultados, o que poderia alterar seu alcance antes de 2040.
Por Onde Começar: Checklist de Conformidade no REPETRO
O REPETRO é o que torna viável explorar petróleo em águas ultraprofundas no Brasil. Ao suspender tributos que representariam um custo de entrada proibitivo, o regime libera capital para exploração, desenvolvimento e produção.
A vigência até 2040 e a preservação pela Lei Complementar nº 214/2025 dão previsibilidade jurídica, o que não é o mesmo que tranquilidade operacional. O regime é intensivo em prova documental, e a transição adiciona apuração paralela de CBS e IBS.
Três frentes merecem atenção imediata: revisar o alinhamento entre habilitação, controle de estoque, escrituração SPED e registros no Siscomex; mapear os impactos do IVA Dual sobre contratos de longo prazo; e tratar a automação fiscal e aduaneira como infraestrutura de conformidade, não como projeto de TI.
Como a Thomson Reuters apoia sua operação no REPETRO
O ONESOURCE Global Trade automatiza a gestão de regimes aduaneiros especiais e conta com módulo específico para o Repetro-Industrialização, construído segundo os requisitos da IN RFB nº 1.901/2019.
Na prática, isso significa controle de estoque vinculado ao regime, conciliação entre movimentação física e escrituração digital e trilha de comprovação de destinação pronta para a fiscalização, sem planilhas paralelas.