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REPETRO: O que é, Modalidades, Regras e Aplicações em Óleo e Gás

Adesão ao regime pode trazer inúmeros benefícios competitivos para o segmento. 

REPETRO: O que é, Modalidades e Regras em Óleo e Gás

Plataformas, sondas e sistemas submarinos custam centenas de milhões de dólares por unidade. Se cada ativo pagasse a carga tributária integral ao cruzar a fronteira, praticamente nenhum projeto de exploração seria viável no Brasil.

É esse problema que o REPETRO resolve. Com a Reforma Tributária em curso e 2026 funcionando como ano-teste do novo modelo, entender o regime deixou de ser assunto restrito ao departamento fiscal.

Principais destaques

  • O REPETRO suspende tributos na importação e na aquisição interna de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás. Cumprida a destinação, a suspensão vira isenção ou alíquota zero.
  • A vigência está assegurada até 31 de dezembro de 2040 pela Lei nº 13.586/2017.
  • O Repetro-Sped atende operadoras e contratadas, desonerando o bem final. O Repetro-Industrialização atende fabricantes nacionais, desonerando os insumos.
  • A habilitação exige regularidade fiscal, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e controle de estoque integrado ao SPED. Optantes pelo Simples Nacional estão fora.
  • A Reforma Tributária preservou o regime. A Lei Complementar nº 214/2025 criou tratamento próprio para petróleo e gás, com suspensão de CBS e IBS convertida em alíquota zero.
  • Em 2026, CBS e IBS já aparecem nos documentos fiscais em alíquota-teste de 1%, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.

REPETRO: O que é?

O REPETRO é o regime aduaneiro especial que permite importar e adquirir no mercado interno bens destinados às atividades de petróleo e gás com suspensão de tributos. Sua vigência está assegurada até 31 de dezembro de 2040.
A sigla significa Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural. O nome é longo, mas a lógica é simples.
O regime se aplica às atividades de E&P (Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural), ou seja, todo o ciclo que vai da pesquisa geológica à extração comercial do hidrocarboneto.

Como funciona na prática

Quando uma operadora traz uma sonda de perfuração para o Brasil, os tributos da importação ficam suspensos: não há desembolso no desembaraço aduaneiro. Cumprida a destinação do bem às atividades de E&P, a suspensão se converte em isenção ou alíquota zero, conforme o tributo.
A distinção importa. A isenção elimina a obrigação de imediato; a suspensão adia o pagamento e o condiciona a uma finalidade econômica. Se essa finalidade não se concretizar, o tributo volta a ser exigível com acréscimos legais.
O mecanismo ataca diretamente o "custo Brasil" no setor energético. Sem ele, o capital imobilizado apenas em tributos inviabilizaria contratos de concessão e partilha que se estendem por décadas.
A base legal atual é a Lei nº 13.586/2017, que garantiu a vigência do regime até 31 de dezembro de 2040. O tratamento aduaneiro propriamente dito está no Decreto nº 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, especialmente nos artigos 376 e 458.

Qual a diferença entre Repetro-Sped e Repetro-Industrialização?

O Repetro-Sped desonera o bem final que será utilizado na exploração e produção, como plataformas, sondas e equipamentos submarinos. O Repetro-Industrialização desonera os insumos usados para fabricar esse bem no Brasil. Um cuida do ativo; o outro cuida da cadeia que o produz.

Quem usa o Repetro-Sped

É o regime das petroleiras. Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P recorrem a ele para trazer ao país o equipamento que vai operar no campo.
O bem entra pronto, por importação temporária ou definitiva, e é aplicado diretamente na atividade. A desoneração acompanha o ativo enquanto ele permanecer vinculado a essa finalidade.

Quem usa o Repetro-Industrialização

É o regime dos fabricantes. Estaleiros, metalmecânicas, fornecedores de equipamentos submarinos e seus subfornecedores compram matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão de tributos federais.
O benefício só se confirma quando o produto fabricado é vendido a um beneficiário do Repetro-Sped e efetivamente destinado às atividades de E&P. Até lá, a suspensão permanece condicionada.
A lógica combinada é o que torna o conjunto eficiente: sem o Repetro-Industrialização, o insumo nacional chegaria tributado ao estaleiro enquanto o equipamento pronto entraria desonerado do exterior. O regime corrige essa distorção.
Repetro-Sped vs. Repetro-Industrialização
Característica Repetro-Sped Repetro-Industrialização
Objeto do benefício Bem final aplicado na atividade de E&P Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
Quem se habilita Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P Fabricantes do produto final e fabricantes intermediários
Tipo de bem Plataformas, sondas, navios-sonda, unidades flutuantes, equipamentos submarinos Chapas, tubos, componentes, conjuntos e demais insumos industriais
Operação típica Importação temporária, importação definitiva ou exportação sem saída física do país Aquisição interna ou importação de insumos para fabricação no Brasil
Quando a suspensão se converte Com a destinação do bem ao bloco ou campo previsto em contrato Com a venda do produto final ao beneficiário do Repetro-Sped e sua destinação
Tributos alcançados II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e, por adesão estadual, ICMS II, IPI, PIS/Pasep e Cofins
Base normativa IN RFB nº 1.781/2017 e Decreto nº 9.128/2017 IN RFB nº 1.901/2019, alterada pela IN RFB nº 2.308/2026
Risco principal Perda de vínculo do bem com a atividade de E&P Produto final não destinado ao beneficiário do regime

Modalidades do Regime e Escopo Setorial: Qual Escolher?

Além da divisão entre Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, o próprio Repetro-Sped comporta tratamentos aduaneiros distintos: admissão temporária, importação para permanência definitiva e exportação sem saída física do país. A escolha depende do destino do bem e do prazo de permanência.

Repetro-Sped

Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 e pelo Decreto nº 9.128/2017, reúne três tratamentos.
A admissão temporária para utilização econômica atende bens que retornarão ao exterior, com dispensa dos tributos federais proporcional ao tempo de permanência. É a rota clássica de sondas e unidades afretadas.
A importação para permanência definitiva, conhecida no mercado como Repetro-Permanente, aplica-se a bens de vida útil estendida que ficarão no país indefinidamente. Não é regime autônomo, e sim um dos tratamentos previstos na norma.
A exportação sem saída física, ou exportação ficta, permite ao fabricante nacional vender a adquirente no exterior sem que o bem deixe o território, com posterior admissão no regime.

Repetro-Industrialização

Criado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, o Repetro-Industrialização contempla dois perfis: o fabricante do produto final e o fabricante intermediário, que fornece componentes ao primeiro.
Essa segunda figura foi decisiva para alcançar subfornecedores que ficavam de fora do desenho original do regime.
Matriz de Decisão de Modalidade
Modalidade Público-Alvo / Perfil Tipo de Operação Base Normativa RFB
Repetro-Sped (admissão temporária) Operadoras, concessionárias e empresas contratadas para serviços de E&P Importação temporária de plataformas, sondas e navios com dispensa proporcional dos tributos federais IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, IV; Decreto nº 6.759/2009, art. 376
Repetro-Sped (permanência definitiva) Operadoras e contratadas com ativos de uso contínuo no país Importação definitiva com suspensão convertida em isenção após a destinação IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, III; Decreto nº 6.759/2009, art. 458, IV
Repetro-Sped (exportação ficta) Fabricantes nacionais de bens principais Venda a adquirente no exterior sem saída física do bem, seguida de reimportação no regime IN RFB nº 1.781/2017, art. 2º, I e II
Repetro-Industrialização Fabricantes de produtos finais e fabricantes intermediários da cadeia local Aquisição interna ou importação de matérias-primas e insumos com suspensão de tributos federais IN RFB nº 1.901/2019, alterada pela IN RFB nº 2.308/2026

Quais os Benefícios de Aderir ao REPETRO?

O principal ganho é de fluxo de caixa: o tributo não é desembolsado no momento da importação ou da compra do insumo. A isso somam-se previsibilidade até 2040, carga de ICMS reduzida e competitividade para o fornecedor nacional.
Preservação de caixa. Em um ativo de US$ 500 milhões, a carga tributária integral de importação imobilizaria dezenas de milhões antes de o campo produzir o primeiro barril. A suspensão libera esse capital para o próprio investimento.
Viabilidade econômica do projeto. Sem o regime, o custo de entrada deslocaria o investimento para outras províncias petrolíferas. É o REPETRO que mantém o pré-sal competitivo frente a bacias concorrentes.
Previsibilidade de longo prazo. Contratos de concessão e partilha maturam em vinte ou trinta anos. A vigência até 2040 permite modelar o retorno sem precificar risco regulatório de curto prazo.
Redução da carga de ICMS. Pelo Convênio ICMS 03/18, estados podem reduzir a base de cálculo para uma carga final de 3% na importação definitiva, além de isentar bens admitidos temporariamente.
Competitividade do fornecedor nacional. O Repetro-Industrialização equiparou o insumo produzido no Brasil ao equipamento importado pronto, revertendo um incentivo que por anos jogou contra a indústria local.
Neutralidade preservada na Reforma Tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 traduziu o benefício para CBS e IBS pela mesma técnica de suspensão convertida em alíquota zero, evitando ruptura nos contratos em andamento.
Governança fiscal estruturada. Como a fruição depende de controle de estoque e escrituração digital, empresas habilitadas operam com rastreabilidade acima da média, o que reduz risco em auditorias e em operações de M&A.

Quem se Qualifica e Como Funciona a Habilitação?

Podem se habilitar operadoras, concessionárias, empresas contratadas e subcontratadas da cadeia de fornecimento. A habilitação é concedida pela Receita Federal mediante comprovação de regularidade fiscal, vínculo contratual e controle informatizado de estoque.
O perfil de quem se habilita varia conforme a modalidade pretendida:
  • Operadoras e concessionárias detentoras de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção.
  • Empresas contratadas para prestação de serviços diretamente às operadoras, inclusive em contratos de execução simultânea.
  • Subcontratadas e fornecedores industriais, que acessam o regime pela via do Repetro-Industrialização.

Critérios mandatórios

Habilitação no Portal Único Siscomex. O Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é o ambiente onde as declarações de importação são registradas. Sem habilitação prévia, a empresa não opera no regime. As soluções de gestão de comércio exterior da Thomson Reuters automatizam esse fluxo, inclusive na migração para a Declaração Única de Importação (DUIMP).
Regularidade fiscal federal via CND. A CND (Certidão Negativa de Débitos), ou a positiva com efeitos de negativa, comprova a ausência de pendências junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precisa ser mantida durante toda a fruição, não apenas no pedido inicial.
Adesão ao DTE. O DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) é a caixa postal pela qual a Receita Federal se comunica oficialmente com o contribuinte. A opção é condição expressa para habilitação.
Controle informatizado de estoque integrado ao SPED. O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) reúne as escriturações fiscais e contábeis digitais. O beneficiário deve segregar a escrituração das operações no regime, manter a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD-ICMS/IPI e emitir nota fiscal eletrônica para toda entrada e saída.
Restrições subjetivas. Ficam de fora optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado.
Novidade de 2026. A Instrução Normativa RFB nº 2.308, de 24 de fevereiro de 2026, endureceu a habilitação no Repetro-Industrialização. Agora é preciso apresentar contrato prévio com beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped demonstrando a obrigação de fabricar os produtos, ainda que a fabricação não tenha começado, e comprovar alinhamento entre CNAE, objeto social e atividade industrial.

Histórico Normativo: A Evolução do REPETRO

O REPETRO nasceu em 1999 como regime de admissão temporária de alcance limitado e foi reformulado em 2017 pela Lei nº 13.586, que criou o Repetro-Sped, estendeu a vigência até 2040 e abriu espaço para a cadeia de fornecedores nacionais.

Repetro Original (1999 a 2017)

O Decreto nº 3.161/1999 instituiu o regime, disciplinado depois pela Instrução Normativa SRF nº 844/2008 e pela IN RFB nº 1.415/2013. O escopo era estreito: contemplava essencialmente a admissão temporária para utilização econômica, com tributos proporcionais ao tempo de permanência do bem no país.
Havia duas limitações críticas. Bens destinados a permanecer definitivamente no Brasil não tinham tratamento adequado, e a cadeia de fornecedores nacionais ficava fora do benefício, o que estimulava a importação em detrimento da produção local.

A virada de chave (2017)

O Decreto nº 9.128/2017 alterou os artigos 376 e 458 do Regulamento Aduaneiro e inseriu o tratamento de importação definitiva com suspensão.
Na sequência, a Lei nº 13.586/2017 consolidou a reformulação: prorrogou a vigência de 2020 para 2040, instituiu o regime de importação definitiva com suspensão total e criou a base legal do regime de industrialização.
Foi essa prorrogação que devolveu previsibilidade ao setor. A IN RFB nº 1.781/2017 operacionalizou o novo desenho, batizado de Repetro-Sped pela integração obrigatória com a escrituração digital.

O fortalecimento da indústria local (2019)

A IN RFB nº 1.901/2019 regulamentou o Repetro-Industrialização, tornando efetiva a previsão do art. 6º da Lei nº 13.586/2017. Pela primeira vez, estaleiros, metalmecânicas e fabricantes de equipamentos submarinos passaram a comprar insumos com suspensão de tributos.

O papel dos estados e o Convênio ICMS 03/18

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência estadual, e a falta de harmonização entre os estados era o principal gargalo do regime.
O Convênio ICMS 03/18, firmado no CONFAZ, autorizou os estados a reduzir a base de cálculo na importação e na aquisição interna de bens permanentes, de modo que a carga final corresponda a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Também autorizou isenção para bens admitidos temporariamente e para operações de fabricantes habilitados.
Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, que concentram a produção, internalizaram as regras em suas legislações, com variações relevantes que exigem análise caso a caso.

Como o Repetro se Posiciona Frente à Reforma Tributária (Cenário 2026)?

A Reforma Tributária preservou o REPETRO. A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime aduaneiro próprio para petróleo e gás, com suspensão de CBS e IBS convertida em alíquota zero após a destinação, enquanto os tributos antigos são extintos de forma escalonada até 2033.

O que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu

A Emenda Constitucional nº 132/2023 substituiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um modelo de IVA Dual, formado pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado entre estados e municípios.
A emenda atribuiu à lei complementar a tarefa de disciplinar a desoneração aplicável aos regimes aduaneiros especiais. Era ali que se decidiria o futuro do REPETRO, e a decisão foi pela manutenção.
A dúvida do setor era saber se a não cumulatividade plena tornaria os regimes especiais dispensáveis. Não tornou: no novo sistema, créditos acumulados não podem ser usados para quitar os tributos devidos na importação, o que exigiria desembolso efetivo. A suspensão continua sendo o que protege o fluxo de caixa.

A transição gradual dos tributos

O desmonte do sistema antigo é escalonado, e por alguns anos os dois modelos convivem:
  • 2026: ano-teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1% destacados nos documentos fiscais. PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS seguem plenamente vigentes.
  • 2027: extinção de PIS e Cofins, entrada da CBS em alíquota cheia e redução do IPI a zero para a maior parte dos produtos.
  • 2029 a 2032: redução progressiva de ICMS e ISS, com elevação proporcional do IBS.
  • 2033: o modelo de IVA Dual passa a vigorar integralmente.
Na prática, operadoras e fornecedores precisarão manter por vários exercícios apuração paralela dos tributos antigos e dos novos sobre a mesma operação. Nossos conteúdos sobre a Reforma Tributária acompanham o calendário.

O regime próprio de petróleo e gás

O art. 93 da Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou o tratamento do setor no novo modelo, adotando a mesma técnica já familiar: suspensão de CBS e IBS na importação e na aquisição interna, convertida em alíquota zero quando comprovada a destinação às atividades de E&P.
O Repetro-Industrialização também foi contemplado, inclusive na figura do fabricante intermediário. A vigência até 2040 foi mantida.
Matriz Tributária do Repetro
Tributo Tratamento na Importação Tratamento no Mercado Interno
II (Imposto de Importação) Suspensão convertida em isenção na permanência definitiva; dispensa proporcional ao tempo na admissão temporária Não incide; insumos importados no Repetro-Industrialização entram com suspensão convertida em isenção
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) Suspensão convertida em isenção após a destinação do bem às atividades de E&P Suspensão na aquisição de matérias-primas e na saída do produto final, convertida em isenção
PIS/Pasep e Cofins (inclusive Importação) Suspensão convertida em alíquota zero Suspensão convertida em alíquota zero após a venda ao beneficiário e comprovação da destinação
ICMS Isenção na admissão temporária; carga reduzida a 3% sem crédito na importação definitiva, conforme adesão estadual ao Convênio ICMS 03/18 Isenção ou diferimento nas operações internas e interestaduais do fabricante habilitado, conforme legislação de cada estado
CBS e IBS Suspensão na importação, nos termos do art. 93 da LC nº 214/2025 Suspensão na aquisição interna de insumos e do produto final, convertida em alíquota zero com a destinação

Desafios práticos de governança

A fruição do REPETRO depende de prova documental contínua. Não basta obter o Ato Declaratório Executivo de habilitação: é preciso demonstrar, a cada operação, que o bem permanece vinculado à atividade que justificou o benefício.
Os riscos mais comuns são conhecidos: divergência entre controle de estoque e escrituração fiscal, perda de rastreabilidade de partes e peças, vencimento de CND e falhas na comprovação da destinação. As consequências vão da exigência dos tributos suspensos com multa e juros até o cancelamento da habilitação.
Por isso, sistemas de gestão tributária e fiscal integrados ao SPED e ao Siscomex deixaram de ser conveniência operacional. São eles que sustentam a auditabilidade do regime e, na transição, permitem rodar apuração antiga e nova em paralelo sem retrabalho.

Perguntas Frequentes

Qual é a principal diferença entre Repetro e Drawback?

A finalidade. O Drawback desonera insumos importados que serão incorporados a produtos destinados à exportação, com compromisso de embarque ao exterior.
O REPETRO desonera bens destinados às atividades de E&P no território brasileiro: o bem permanece no país, aplicado em um campo de produção. São regimes complementares, e a legislação prevê inclusive a migração de mercadorias do Drawback para o Repetro-Industrialização.

O que ocorre com os tributos suspensos se o bem final não for entregue à operadora de E&P?

A suspensão é condicionada. Não se concretizando a destinação, ela deixa de produzir efeitos e os tributos tornam-se exigíveis com juros de mora e multa, contados desde o registro da declaração de importação ou da aquisição no mercado interno.
Havendo destinação ao mercado interno fora do regime, a legislação prevê recolhimento em prazo próprio. Por isso o controle de destinação é o ponto crítico de qualquer projeto de conformidade no Repetro-Industrialização.

Empresas optantes pelo Simples Nacional podem usufruir do Repetro?

Não. A vedação é expressa tanto na IN RFB nº 1.781/2017 quanto na IN RFB nº 1.901/2019, e foi mantida no tratamento dos regimes aduaneiros especiais pela Lei Complementar nº 214/2025.
A restrição também alcança empresas tributadas com base no lucro arbitrado. Fornecedores de menor porte que pretendam integrar a cadeia habilitada precisam avaliar previamente a mudança de regime de tributação.

Até quando o regime do REPETRO é válido no Brasil?

Até 31 de dezembro de 2040, prazo fixado pela Lei nº 13.586/2017 e mantido pela regulamentação da Reforma Tributária.
Vale acompanhar o debate legislativo: há propostas em tramitação que pretendem submeter a parcela de bens de capital do regime a avaliação periódica de resultados, o que poderia alterar seu alcance antes de 2040.

Por Onde Começar: Checklist de Conformidade no REPETRO

O REPETRO é o que torna viável explorar petróleo em águas ultraprofundas no Brasil. Ao suspender tributos que representariam um custo de entrada proibitivo, o regime libera capital para exploração, desenvolvimento e produção.
A vigência até 2040 e a preservação pela Lei Complementar nº 214/2025 dão previsibilidade jurídica, o que não é o mesmo que tranquilidade operacional. O regime é intensivo em prova documental, e a transição adiciona apuração paralela de CBS e IBS.
Três frentes merecem atenção imediata: revisar o alinhamento entre habilitação, controle de estoque, escrituração SPED e registros no Siscomex; mapear os impactos do IVA Dual sobre contratos de longo prazo; e tratar a automação fiscal e aduaneira como infraestrutura de conformidade, não como projeto de TI.

Como a Thomson Reuters apoia sua operação no REPETRO

O ONESOURCE Global Trade automatiza a gestão de regimes aduaneiros especiais e conta com módulo específico para o Repetro-Industrialização, construído segundo os requisitos da IN RFB nº 1.901/2019.
Na prática, isso significa controle de estoque vinculado ao regime, conciliação entre movimentação física e escrituração digital e trilha de comprovação de destinação pronta para a fiscalização, sem planilhas paralelas.