Recentemente, o governo federal anunciou medidas de recuperação fiscal que geram impactos no dia a dia das empresas. As mudanças no CARF buscam reverter o acúmulo de processos e perdas de arrecadação.
Na prática, as diretrizes foram publicadas na Medida Provisória n° 1.160, de 12 de janeiro, que oferece instrumentos para a redução do estoque de contenciosos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Neste artigo, apresentamos as principais mudanças, para que você possa ajustar sua estratégia de gestão tributária, conforme as novas medidas de recuperação fiscal.
Denúncia espontânea
Antes da publicação da Medida Provisória n° 1.160, a denúncia espontânea era vedada após a instauração do procedimento de fiscalização.
Agora, a MP prevê que para as fiscalizações iniciadas até 13 de janeiro de 2023, o débito pode ser liquidado e pago até dia 30 de abril do ano corrente.
Conforme disposto na MP:
Art. 3º - Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Tais diretrizes se aplicam exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023, data de publicação e entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.160.
Crédito de PIS e Cofins
Até então, antes da MP com as medidas de recuperação fiscal, o crédito de PIS e Cofins era permitido sobre o ICMS nas entradas.
Contudo, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Dessa forma, o crédito de PIS e Cofins passa a ser proibido sobre o ICMS nas entradas, após o período de 90 dias.
Esta decisão vincula à administração tributária federal.
Medidas de recuperação fiscal: afinal, o que mudou, na prática?
Tal medida de recuperação fiscal prevê que quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado receita para fins de apuração das contribuições.
No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado parte integrante do crédito das referidas contribuições. Isso distorce o regime de apuração não cumulativa e causa o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social.
A Medida Provisória n° 1.160 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.
Este tema tem importante discussão no Congresso Nacional, onde a medida provisória que retira da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as receitas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A Medida Provisória faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal e precisa entrar em votação até o início de maio para manter seus efeitos.
A expectativa é pelo andamento e votação no Congresso Nacional, antes do seu prazo de validade. Isso porque a partir do dia 19 de março de 2023, caso não concluída, entra em regime de urgência e terá prioridade na pauta de votações.
Processo administrativo federal
Entre as medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo governo federal, as alterações no funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.160, também merecem destaques. Elas devem permitir, entre outros benefícios, a redução do passivo de processos administrativos no órgão, que vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018.
A média de valor envolvido nesses processos, entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, era de R$ 600 bilhões e saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022.
Dentre as diversas mudanças e novas medidas de recuperação fiscal, a revogação do fim do voto de qualidade no Carf é uma das principais. Desse modo, o governo federal volta a ter o voto final nas decisões do Conselho, ao contrário do que ocorria nos últimos tempos. Atualmente, na hipótese de empate, o contribuinte vence o embate com a União.
O fim do voto de qualidade visa diminuir o prejuízo anual para os cofres públicos estimado em R$ 60 bilhões.
Autorregularização
A Medida Provisória determina ainda que a Secretaria Especial da Receita Federal poderá oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.
A norma também autoriza o estabelecimento de programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências de aplicação da legislação tributária.
“A comunicação ao sujeito passivo, para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal”, pontua o texto da medida.
O texto explicita também que isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da medida provisória.