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O que você precisa saber para o lançamento dos Incoterms® 2020

Os Incoterms® tem a função de definir as responsabilidades do vendedor e do comprador, em relação aos custos, obrigações e transferência de riscos quando da entrega da mercadoria, e assim por meio de suas siglas, formadas por 3 letras, torna universal a aplicabilidade e desta forma evita-se mal-entendidos que possam abalar a confiança do sistema de comércio global existente

Angela Maria dos Santos - International Trade Content Specialist na Thomson Reuters

Antes de explanar sobre as mudanças para o Incoterm 2020 que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020 uma breve introdução sobre sua importância no comércio tanto nacional quanto internacional é essencial para o sucesso das empresas.

Os Incoterms® são termos comerciais internacionalmente padronizados e publicados pela ICC (Câmara de Comércio International), a primeira publicação de termos comerciais internacionais ocorreu em 1923. Porém, como Incoterms® sua primeira versão foi publicada em 1936 e desde então foram revisados ​​em 1957, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010 para acomodar mudanças à medida que o comércio global se desenvolvia e evoluía. A Câmara de Comércio Internacional (ICC) escolheu seu centenário comemorado no ano de 2019, para lançar a 9ª versão dos Incoterms®, o Incoterms® 2020.

Os Incoterms® tem a função de definir as responsabilidades do vendedor e do comprador, em relação aos custos, obrigações e transferência de riscos quando da entrega da mercadoria, e assim por meio de suas siglas, formadas por 3 letras, torna universal a aplicabilidade e desta forma evita-se mal-entendidos que possam abalar a confiança do sistema de comércio global existente. Também é relevante salientar que as partes não são obrigadas a adotá-los em sua totalidade, ou seja, poderá acrescentar disposições específicas, porém deve atentar-se a não desconfigurar o Incoterm® definido para sua transação.

É de suma importância esclarecer que o Incoterm® não refere-se a transferência de propriedade da mercadoria, por isso é relevante que as partes celebrem um contrato comercial de compra e venda com todos os detalhes da transação, já que por mais que o Incoterm® supra os pontos sobre custos, riscos e obrigações não abrange todos os pontos de uma transação comercial. Portanto, pontos como precificação, requisitos de embarcação, contratos com: transportadoras, seguradoras, bancos não estão acobertados pelas regras dos Incoterms®, apenas o que tange a relação entre comprador/vendedor/fornecedor faz parte do Incoterm®.

Também é relevante dizer que no contrato as partes devem informar o Incoterm® adotado bem como a edição utilizada e ainda especificar precisamente o local designado de entrega. A clareza dessas informações são indispensáveis, principalmente se houver a necessidade de arbitragem. Um exemplo prático, seria que sem elas fica a critério do juiz qual versão aplicar, normalmente a vigente na época a celebração do contrato, mas isso não garante que aquela foi a adotada pelas partes o que dependendo pode causar prejuízos para alguma das partes.

Assim, são 11 termos existentes com 10 regras aplicáveis, por isso conhecer cada termo existente é imprecindível para que as partes desfrutem daquela que mais se adeque a sua transação. Desde modo, o  ICC recomenda que aqueles que usam ou estudam procure consultar apenas sites com suporte da ICC para obter informações fidedignas relativas às regras do Incoterms® , então garantir a aplicação do procedimento correto. 

Os termos vigentes até 31.12.2019 referem-se ao Incoterm 2010. Quais são:

Regras para o transporte marítimo e por vias navegáveis ​​interiores:

FAS - Livre ao lado do navio: o risco passa para o comprador, incluindo o pagamento de todos os custos de transporte e seguro, uma vez entregues ao lado do navio (realisticamente no terminal portuário designado) pelo vendedor. A obrigação de liberação de exportação cabe ao vendedor.

FOB - Free On Board: o risco passa para o comprador, incluindo o pagamento de todos os custos de transporte e seguro, uma vez entregues a bordo pelo navio pelo vendedor. Um passo além do FAS.

CFR - Custo e frete: o vendedor entrega mercadorias e passes de risco ao comprador quando a bordo do navio. O vendedor organiza e paga o custo e o frete ao porto de destino nomeado. Um passo além do FOB.

CIF - Custo, Seguro e Frete: O risco passa para o comprador quando entregue a bordo do navio. O vendedor organiza e paga o custo, frete e seguro para o porto de destino. Adiciona custos de seguro ao CFR.

EXW - Ex Works: O vendedor entrega (sem carga) as mercadorias à disposição do comprador nas instalações do vendedor. Mantido por muito tempo como o termo mais preferível para os novos a exportar porque representa a responsabilidade mínima para o vendedor. Nessas transações roteadas, o comprador tem obrigação limitada de fornecer informações de exportação ao vendedor. (MENOR RISCO PARA O VENDEDOR)

FCA - Transportadora Livre: O Vendedor entrega as mercadorias para a transportadora e pode ser responsável por liberar as mercadorias para exportação (arquivando o EEI). Mais realista que o EXW, pois inclui o carregamento na retirada, o que geralmente é esperado, e os vendedores estão mais preocupados com as violações à exportação.

CPT - Transporte pago para: O vendedor entrega as mercadorias à transportadora em um local acordado, transferindo o risco para o comprador, mas o vendedor deve pagar o custo do transporte para o local de destino designado.

CIP - Transporte e seguro pagos a: o vendedor entrega as mercadorias à transportadora em um local acordado, transferindo o risco para o comprador, mas o vendedor paga transporte e seguro para o local de destino designado.

DAT - Entregue no terminal: o vendedor assume custos, riscos e responsabilidades até que as mercadorias sejam descarregadas (entregues) no cais, armazém, pátio ou terminal nomeado no destino. Taxas de demurrage ou detenção podem ser aplicadas ao vendedor. O vendedor limpa mercadorias para exportação, não para importação. DAT substitui DEQ, DES.

DAP - Entregue no Local: O Vendedor assume o custo, o risco e a responsabilidade pelas mercadorias até que seja disponibilizado ao comprador no local de destino designado. O vendedor limpa mercadorias para exportação, não para importação. DAP substitui DAF, DDU.

DDP – Entregue com direitos: O vendedor assume custos, riscos e responsabilidade pelas mercadorias desembaraçadas no local de destino designado, à disposição dos compradores. O comprador é responsável pela descarga. O vendedor é responsável pelo desembaraço, impostos e taxas de importação, para que o comprador não seja "importador de registro". (MAIOR RISCO PARA O VENDEDOR)

Os Incoterms® são revisados periodicamente, normalmente a cada 10 anos com o objetivo de acompanhar a evolução do comércio global, as mudanças e necessidades nas operações dos atuantes do comércio internacional, como segurança no transporte de mercadorias e necessidade de flexibilidade ao considerar a cobertura de seguro.

O Incoterms® 2020 que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 traz como novidades principalmente clareza e facilidade na interpretação para aplicação dos termos, também formulou ajustes e consolidação de alguns termos. Para o sucesso desse trabalho o ICC formou em 2016 um grupo de oito especialistas de todo o mundo para finalizar a atualização mais recente das regras do Incoterms®. Com isso, o grupo de redação reuniu-se várias vezes nos últimos três anos para propor, discutir e analisar mais de 3.000 comentários substanciais propostos pelos órgãos regionais do ICC conhecidos como comitês nacionais.

Para o lançamento do Incoterms® 2020, John W.H. Denton, Secretário Geral do ICC, ressalta:

“As regras do Incoterms® 2020 fazem os negócios funcionarem para todos, facilitando anualmente trilhões de dólares no comércio global. Como ajudam os importadores e exportadores de todo o mundo a entender suas responsabilidades e evitar mal-entendidos dispendiosos, as regras formam o idioma das transações internacionais de vendas e ajudam a criar confiança em nosso valioso sistema de comércio global. ”

É importante dizer para aqueles que possuem contrato firmado, não há obrigatoriedade de alterar para a última versão dos Incoterms®, que entrará em vigor em 2020, uma vez que as versões anteriores permanecem em vigor. Porém nesses casos, reforça-se a necessidade de informar no contrato comercial a versão que se refere o Incoterms® acordado. Porque caso não haja a referência, entende-se que a versão utilizada é a corrente em relação a data do contrato.

Diferente do que aconteceu com o Incoterms® 2010 quando houve mudanças consideráveis, para o Incoterms® 2020 o grupo concentrou-se mais em lapidar as regras sem mudanças substanciais. Então para o Incoterms® 2020 pode-se esperar as seguintes mudanças:

  • as notas de orientação criadas no Incoterms® 2010 foram transformadas em notas explicativas;
  • notas detalhadas com gráficos aprimorados que ilustram as responsabilidades dos importadores e exportadores de cada uma das regras do Incoterms®;
  • as regas foram reordenadas com um conceito mais lógico tanto para o vendedor quanto para o comprador;
  • no FCA para atender aos bancos as partes poderão acordar quanto à emissão de um conhecimento de embarque a bordo, inclusive quando o vendedor não é o reponsável pelo carregamento do navio;
  • no FCA possibilidade de escolha entre dois lugares de entrega: o estabelecimento do vendedor ou outro local;
  • melhoria da cobertura securitária no CIP, pois o seguro tem que ser “Institute Clauses A” e não mais “Institute Clauses B” do Institute Cargo Clauses (LMA/IUA);
  • previsão no FCA, DAP, DDP e DPU da possibilidade de uma parte transportar a carga com os seus próprios meios de transporte, sem contratar um transportador externo;
  • transformação do DAT em DPU, pois o local de destino, hoje em dia, não precisa mais ser um terminal.

Como foi dito o grupo do ICC se dedicou a deixar os textos dos termos mais claros para que o leitor entenda de forma didática e detalhada a sua aplicabilidade e assim, alterou a redação dos trechos relativos à alocação de custos entre o vendedor e o comprador, de forma a tornar mais claro quem é responsável pelo quê e também trouxe detalhamento das obrigações relativas à segurança no transporte e aos custos a ela relativos.

A estrutura dos Incoterms® 2020 ficou asssim:

Conforme divulgado em evento realizado pelo ICC em 21/10/2019, abaixo algumas propostas não introduzidas na 9ª versão:

Também vale destacar outros pontos que foram assuntos debatidos pelo grupo responsável pela atualização do Incoterms® 2020, como:

  • A questão da embalagem no qual o comprador deve deixar claro as regras para embalar produtos específicos considerando que muitas vezes o vendedor não conhece as regras em vigor no local de destino, ficando o vendedor responsável (todos Incoterms®) em realizar e custear a verificação da embalagem;
  • Outro ponto em relação a embalagem é que há uma linha de entendimento que nos Incoterms® E e F a obrigação do vendedor deveria ser mínima;
  • Segurança no transporte – sobre a necessidade de regulamentos sobre os tipos de seguro de transporte bem como relação entre os Incoterms® e os contratos internacionais de compra e venda.

Muitos assuntos discutidos e ainda em desenvolvimento ficaram pontuados para discussões futuras:

  • Supressão do EXW e do DDP;
  • Supressão do FAS;
  • Criação de Incoterms® para entrega no espaço: DAG Delivered at Galaxy;
  • Alterar o EXW para contemplar a possibilidade de carregamento ou não carregamento da carga;
  • Criar regra específica para o VGM;
  • Criar uma regra nos Incoterms® para regular a transferência de propriedade/titularidade;
  • Alterar CIF e CFR para permitir um local de destino não marítimo;
  • Criar uma regra DAT+ (agora DPU+) para permtir a entrega em um armazém fora da cidade que é o local de destino, pagando o vendedor o percurso final;
  • Incluir nos Incoterms® uma regra específica sobre quebra do contrato, por exemplo, atraso ou inadimplemento;
  • Adaptar os Incoterms® ou criar novos Incoterms® para as entregas de pequenas cargas.

A utlização dos Incoterms® é de extrema importância não apenas para o comércio internacional mas há um bom tempo faz parte da realidade também das empresas que atuam no mercado nacional. Isso porque o uso do termo correto para sua operação pode evitar muitos transtornos, incertezas, disputas e aumento de custos não previstos nas transações comerciais. Por isso, ainda que para essa versão não houve grandes mudanças é devido que as empresas conheçam as novas regras e se necessário façam alterações em seus contratos, termos e condições gerais para novas transações. Aproveitem para avaliar se existe outro Incoterm®  mais apropriado as suas operações antes mesmo de serem incorportados e assim se resguardar de incovenientes futuros.

Fontes:

https://www.globalnegotiator.com/blog_en/Incoterms®-2020-main-changes/

https://shippingandfreightresource.com/its-official-Incoterms®-2020-has-been-released/

https://www.reedsmith.com/en/perspectives/2019/09/Incoterms®-2020-what-you-need-to-know

https://www.tradefinanceglobal.com/freight-forwarding/Incoterms®-2020/

https://www.uscib.org/about-Incoterms®-2020/