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Depósito Especial e o setor de geração de energia, um case a ser avaliado

Autor: Roberto Feitosa
Gerente sênior de produtos – Regimes Especiais
Thomson Reuters - Brasil

Em nossos artigos temos mencionado com insistência a necessidade da indústria nacional explorar de forma mais intensa o uso dos regimes aduaneiros especiais. A incessante busca por produtividade e o aumento de competividade passa necessariamente pela exploração de todos os benefícios disponíveis dentro do governo brasileiro em termos de isenções fiscais, redução de custo logístico, melhoria de fluxo de caixa, agilidade na operação e tudo isto em um processo de gestão de risco que garanta compliance em todas as suas atividades.

O setor de geração de energia renovável tem particularmente chamado a atenção, seja pelos investimentos realizados no nordeste brasileiro, ou pela discussão que tem sido pautada pelos especialistas da área, pela necessidade de ampliação da matriz energética brasileira.

Segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e da ABEEólica - Associação Brasileira de Energia Eólica, os projetos no nordeste brasileiro representam 47,4% da nova capacidade de geração hoje em construção no país. Dois leilões realizados em dezembro de 2017 contrataram 64 projetos eólicos e solares na região, com investimentos estimados de R$ 11,2 bilhões.

Uma experiência para quem percorre de carro o interior e o litoral dos estados nordestinos é se deparar com dezenas de parques eólicos e solares. Estas novas estruturas fazem parte agora do maravilhoso cenário do nordeste brasileiro.

Mais por que a menção especifica ao setor de geração de energia?

Fixei-me em dois pontos, o primeiro ponto já mencionei em parte do texto, tratam-se dos investimentos que vem sendo realizados na região desde 2006. Da Bahia se estendendo ao Maranhão, projetos de fontes alternativas de energia elétrica ganharam espaço e investimentos.

Dados da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, apontam por exemplo que o Ceará hoje responde por 110 (cento e dez) empreendimentos em operação, com 4.000 MW de potência instalada. Estão previstas adições de 643 MW nos próximos quatro anos, proveniente de 15 empreendimentos atualmente em construção.

O segundo ponto diz respeito ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial.

Mas o que é o Regime de Depósito Especial e seu propósito?

Primeiramente, a intenção deste artigo não é entrar em detalhes operacionais ou técnicos deste regime especial, já o fizemos em diversas oportunidades, mas sim alertar para o fato que existe o benefício e muitas empresas tem deixado de lado o seu uso simplesmente por desconhecimento de sua existência.

O regime de depósito especial não é algo novo, existe desde 1977, em outro formato. O formato atual está em vigor deste 2004, regulamentado pela Instrução Normativa SRF 386, que sofreu durante estes anos algumas atualizações e melhorias até os dias atuais.

O depósito especial permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, importados com suspensão do pagamento de impostos, para: veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, sejam eles estrangeiros, nacionalizados ou não, nas hipóteses previstas na legislação.

Os bens citados para admissão no regime deverão ser importados, por regra, sem cobertura cambial e empregados nas atividades de:

  • Transporte;
  • Apoio à produção agrícola;
  • Construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;
  • Pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
  • Geração e transmissão de som e imagem;
  • Diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  • Análise e pesquisa científica, realizadas por laboratórios; 
  • Defesa nacional.

Observem que grifei de forma proposital o tema foco de nossa discussão, a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, porém perceptivelmente, o regime é elegível para várias outras atividades.

Atendidas algumas condições, e estando habilitado a operar pela Receita Federal, o beneficiário do regime admitirá as mercadorias com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e do adicional da Marinha Mercante (AFRMM).

O prazo de permanência é de até cinco anos contados da admissão dos bens no regime, e se extingue por sua destinação quando o material for utilizado. Este chamado despacho para consumo, poderá ser efetivado depois da saída das mercadorias do estoque, até o dia 10 do mês seguinte a efetivação da operação.

Em resumo, estamos apresentando uma opção onde a empresa terá em seu estoque, peças de reposição em consignação para utilização imediata em equipamentos importados, sem pagamentos de tributos incidentes na importação, e somente disporá destes valores quando da destinação do produto.

Estamos falando em ganhos de agilidade no atendimento ao cliente, melhoria no fluxo de caixa e principalmente aumento de competitividade.

A atuação em um setor extremamente estratégico para o pais, como a geração, transmissão e distribuição de enérgica elétrica, exige dos profissionais deste segmento a avaliação do regime aduaneiro especial de Depósito Especial, como uma ferramenta de produtividade a ser considerada.

Fontes:

http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/ceara-amplia-atratividade-para-investimentos-em-energia-1.1902888

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1945898-energia-traz-bilhoes-para-nordeste-mas-beneficio-fica-na-mao-de-poucos.shtml

http://www.aneel.gov.br/

https://www.ibge.gov.br/

http://www.ons.org.br/