1. Homepage
  2. Sala de Imprensa
  3. ICMS nas operações com mercadorias e bens digitais

NOV 02, 2018

ICMS nas operações com mercadorias e bens digitais

*Juliana dos Santos Sousa

A sempre discutida tributação de tecnologias tem uma nova convenção para o alinhamento de impostos recolhidos a partir destes conteúdos. Já tivemos o período em que esta tributação era mais clara sobre o que era serviço (tecnologia desenvolvida para venda) e o que era produto (CD, DVD e demais mídias físicas nas quais a tecnologia era gravada e comercializada). Contudo, a partir do crescimento das vendas de tecnologias diretamente por meio de download, fez-se necessária a atualização de critérios. Um destes movimentos se deu recentemente no principal Estado recolhedor de tributos do Brasil.

A tributação das operações realizadas com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, entre outros, e que sejam comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, passaram a ser disciplinadas em conformidade com o Convênio ICMS nº 106/2017. Em especial no Estado de São Paulo, as novas regras foram incorporadas por meio do Decreto nº 63.099/2018 e da Portaria CAT nº 24/2018. Destacamos que a regra para identificação do Estado beneficiário do imposto é o local de domicílio do adquirente do bem ou da mercadoria comercializada por este meio. Logo, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a este será devido o ICMS.

Outro ponto importante se refere ao momento da ocorrência do fato gerador, pois em tais operações o imposto se faz devido por ocasião da venda ou da disponibilização ao consumidor final. Contudo, vale destacar que todas as operações anteriores à referida saída ao consumidor final são isentas do tributo. Deste modo, as operações de importação também serão contempladas pela isenção do imposto, se identificadas as condições necessárias. Esse ponto foi pacificado pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, com a publicação de Resposta a Consulta Tributária de nº 17.394/2018.

Nas operações com mercadorias e bens digitais, a obrigatoriedade de emissão de NF-e ocorrerá apenas quando estas forem destinadas ao consumidor final, já que todas as operações anteriores estão amparadas pela isenção. Destaca-se ainda que, além da hipótese de emissão da NF-e por operação, procedimento usualmente praticado por ocasião da venda, será facultado ao contribuinte optar pela emissão de uma única NF-e, consolidando todas as operações ocorridas no mês anterior e que tenha como destinatários adquirentes estabelecidos no mesmo município.

No que se refere à necessidade de inscrição estadual, a SEFAZ/SP determina que o estabelecimento localizado em outro Estado que pretenda realizar operação destinada à pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, deverá regularmente inscrever-se no cadastro de contribuintes.  Vale ressaltar que o estabelecimento deverá ter como atividade exclusiva a comercialização de bens e mercadorias digitais, pois a inscrição será específica para a realização de tais operações. Destacamos ainda que aquele que possuir mais de um site ou plataforma eletrônica poderá adotar uma única inscrição, sem a necessidade de assim pleitear uma inscrição específica para cada um de seus sites ou plataformas, agilizando sua rotina operacional.

Por fim, os Estados signatários do Convênio ICMS nº 181/2015 poderão conceder redução da base de cálculo nas operações com produtos digitais, procedimento este já internalizado no Estado de São Paulo, que regulamentou a referida previsão, de forma que a carga tributária final nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos que sejam destinadas ao consumidor final resulte no percentual de 5% (cinco por cento). No entanto, tal benefício não se aplica aos jogos eletrônicos mesmo que educativos.

Por tratar-se de questão recente, e que ainda tem gerado dúvidas quanto a sua aplicação, é importante que os atuantes da área acompanhem a legislação do ente federativo de sua jurisdição.

Thomson Reuters

A Thomson Reuters (TSX/NYSE: TRI) é a provedora líder mundial de notícias e soluções de tecnologia para profissionais. Nossa rede global de especialistas e jornalistas mantém nossos clientes atualizados sobre os principais acontecimentos no mundo, com foco específico nas mudanças jurídicas, fiscais, tributárias e de comércio exterior. A ações da Thomson Reuters estão listadas nas bolsas de valores de Toronto e Nova Iorque. Para mais informações da companhia, visite tr.com e para notícias, acesse reuters.com.

Contatos para a imprensa


Felipe Mazorca / Cíntia Ferraz

+55 11 4873-7600
thomson.reuters@idealhks.com