blogpost

Um quadro de última instância

Autor: Rodrigo Salgado

Conforme apontou Fábio Konder Comparato, o Direito Econômico nasce da percepção estatal de que em tempos de crises, produção e consumo necessitam de coordenação para garantir a ordem do mercado . É, como aponta Eros Grau, o ramo do direito “voltado para agregados de ações econômicas, de um conjunto de agentes econômicos” . Neste contexto, esta nota tem como objetivo demonstrar o papel que o Direito e, em especial, o Direito Econômico têm tanto na regulação da economia de mercado, como na adoção de políticas que visem refrear a grave crise econômica que nos aguarda.

Em seu pronunciamento, Angela Merkel dá a dimensão do problema: “o coronavírus é o maior desafio da Alemanha desde a 2ª Guerra Mundial” . Do outro lado do Atlântico, relatório do banco Goldman Sachs indica uma queda de 24% do PIB dos Estados Unidos para o próximo trimestre, 2,5 vezes maior do que qualquer outra já registrada . À exceção dos incrédulos e dos incautos, há um consenso indicando que as consequências socioeconômicas da pandemia que nos aflige serão de intensidade poucas vezes vista na história.

Ao redor do mundo, governos se mobilizam para diminuir os efeitos potencialmente arrasadores da crise. Linhas de crédito ilimitadas, garantia de emprego, congelamento de preços, suspensão de pagamentos de tributos, isenção de pagamento de aluguéis e hipotecas, liquidez de dólares para determinados Bancos Centrais e proibição de despejos formam a longa fila de medidas que se acumulam. Enquanto Bancos Centrais como o BC Europeu suspendem medidas de rigidez fiscal , agentes privados continuam a corrida incansável por liquidez, derrubando todas as praças financeiras do mundo . A preferência pela liquidez se transformou em armadilha , exigindo uma política fiscal expansionista sem precedentes.

A hecatombe econômica gira em torno da proposição de Adam Smith: o sucesso econômico de uma nação depende invariavelmente do equilíbrio na relação entre o que é produzido e o que é consumido . Ou seja: no capitalismo, o crescimento econômico de uma nação depende, invariavelmente, de um equilíbrio entre a oferta e a demanda. A pandemia causada pela COVID-19 consegue, de uma só vez, interromper oferta e demanda em escala global. Seja no comércio internacional seja nos mercados internos, a necessidade de distanciamento social interrompe o circuito de produção e consumo, arrastando todas as economias do mundo para uma recessão, quiçá depressão.

Este é o cenário, que tende a se agravar mesmo após o fim da pandemia. E é neste contexto que devemos pensar qual é o papel do Direito e do Estado para buscar medidas sanitárias de curtíssimo prazo e medidas econômicas de curto, médio e longo prazo.

Katharina Pistor, em seu livro The Code of Capital, aponta para o papel do Direito na construção da noção de capital. Conforme a autora, o capital é essencialmente formado de um ativo (asset) e de determinada codificação legal (legal coding) . Assim, toda forma de capital depende essencialmente do direito para que possa ser entendido como tal.

Este recorte traz, como qualquer outro, consequências. Aqui interessa apontar que é o direito que pode garantir a qualquer ativo o potencial de criar mais riqueza. Em contrapartida, sua recodificação pode garantir uma supressão de valor, tornando o ativo mais democratizado.

Outro fator importante a ser considerado é como o direito pode ser utilizado como ferramenta macroeconômica. Yair Listokin descreve como o direito pode (e deve) ser utilizado em casos de problemas macroeconômicos, como o que vivemos agora. Problemas como a armadilha de liquidez  (liquidity trap) criam situações onde a política monetária não consegue trazer os efeitos desejados. No caso brasileiro, as taxas nominais mais baixas da história deveriam retirar o capital investido no sistema financeiro e empurrá-lo para a “economia real”, fato que desde antes da crise, não ocorre. Nestes casos, aponta Listokin, a regra jurídica, os comandos discricionários da Administração para aumentar seus gastos, ou ainda a própria postura do Poder Judiciário devem enfatizar a busca pelo aumento da demanda agregada e não da eficiência econômica.

Em suma, o Direito é linha de frente para atacar a recessão que nos avizinha. Por um lado, devemos ter em mente que a codificação do capital se dá através do Direito. Dado o quadro excepcionalíssimo, isso significa que determinadas garantias, muitas vezes essenciais à atividade econômica, devem ser temporariamente revistas. Propriedade intelectual sobre insumos e materiais para o combate e tratamento do COVID-19 devem ser suspensas. Garantias sobre o direito de propriedade - como a suspensão do despejo por falta de pagamento de aluguel, créditos às pessoas físicas, manutenção forçada do emprego, crédito ilimitado para empresas honrarem suas obrigações (inclusive trabalhistas), são exemplos de como recodificar o capital: ainda que temporariamente, torna-se fundamental realinhar os “códigos” que transformam um bem em capital, diminuindo assim sua capacidade de aprofundar o iminente aumento da desigualdade que nos aguarda.

Não só, é fundamental entender que estamos em um quadro de última instância: o Estado é hoje o garantidor de última instância ao sistema financeiro; é o combatente de última instância de uma pandemia sem precedentes; e, será em breve, o fiador em última instância para garantir a manutenção da relação capital-trabalho.

Por isso, Executivo, Legislativo e Judiciário devem reorientar suas ações levando em conta as terríveis consequências da recessão iminente. Qualquer pestanejar sobre a importância da busca por demanda agregada será mais do que o desrespeito aos artigos 3º e 170 da Constituição Federal. A não suspensão (ainda que por um curto prazo) de garantias sobre bens e direitos para indicar uma retomada do emprego e do consumo poderá ter consequências políticas catastróficas, fazendo reminiscência imediata à década de 1930.

Do ponto de vista macroeconômico, o primeiro passo parece estar sendo dado pelas economias centrais: a criação de moeda para garantir uma política fiscal expansionista. Com as taxas de juros no subsolo, será a expansão do gasto público e nada mais que poderá auxiliar na manutenção econômico . Desta forma, mecanismos jurídicos devem afastar a aplicação de uma série de medidas liberais recentemente aprovadas: do teto de gastos (EC nº 95/2016) à lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), todos os mecanismos que privilegiam a eficiência da transação econômica em detrimento da criação de demanda efetiva devem ser afastados, ainda que de forma temporária. Há assim de se “desinverter” a Constituição Dirigente.

Não só, há outra codificação possível em nível macroeconômico. Conforme aponta Katharina Pistor , a emissão monetária neste momento pode ser um contrassenso. Dada a preferência pela liquidez, a simples emissão de moeda nacional pode levar ao entesouramento em massa de moeda, sendo pouco ou nada efetivo para viabilizar as cadeias de pagamentos e consumos no curto prazo. Por isso, a autora aponta para experimento já testado com sucesso em outros momentos da história: o Freigelt (dinheiro livre, que na versão da autora seria o free dollar, free euro e porque não, o real livre). Em resumo, a ideia seria criar moeda que tenha como principal característica a desvalorização automática no caso de entesouramento. Ou seja: caso o dinheiro livre não seja gasto, ele se desvalorizaria automaticamente no tempo. A ideia central é garantir que a moeda circule imediatamente, evitando que empresas, investidores e famílias mantenham-na em contas correntes ou afins. A sua desvalorização automática no tempo ajudaria a forçar o consumo, mantendo gastos de curto prazo e ajudando na recuperação econômica.

Este pequeno texto tentou demonstrar a importância que o Direito – e em especial o Direito Econômico – tem para atuar sobre o domínio econômico. Além dos instrumentos tradicionais do Direito Administrativo, é preciso perceber que o Estado, dentro da primazia do princípio da legalidade, precisa e deve atuar para garantir a manutenção do sistema de trocas. Para tal, é fundamental observar a importância do consumo de assalariados e também da manutenção de empresas neste cenário, garantindo a demanda efetiva da economia nacional. Nesta tarefa, a produção legislativa, o gasto público e a atividade judiciária devem entender que problemas macroeconômicos demandam análises macrojurídicas. Ainda que de forma temporária, é fundamental entendermos o papel de todo o aparato jurídico para assegurar emprego e renda em escala.

Bibliografia
BERCOVICI, Gilberto & MASSONETTO, Luís Fernando. A Constituição Dirigente Invertida: A Blindagem da Constituição Financeira e a Agonia da Constituição Econômica. Separata de Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, v. 49, p. 1-23, 2006

COMPARATO, Fábio Konder. O Indispensável Direito Econômico. Revista dos Tribunais nº 353, São Paulo: RT, março de 1965.

GRAU, Eros Roberto. Elementos de Direito Econômico. São Paulo: RT, 1991.

LISTOKIN, Yair. Law and Macroeconomics: legal remedies to recessions. Cambridge: Harvard University Press, 2019.

PISTOR, Katharina. The Code of Capital: how the Law creates wealth and inequality.  Princeton: Princeton University Press, 2019.

_______. Money in the Time of Coronavirus. https://justmoney.org/k-pistor-the-case-for-free-money-a-real-libra/#post-3666-footnote-5. Publicado em 20 de março de 2020. Acesso em 20 de março de 2020.

SMITH, Adam. A Riqueza das Nações: uma investigação sobre sua natureza e suas causas, Vol. I. São Paulo: Ed. Nova Cultural,1996.

> PARA QUEM PRECISA DE CONHECIMENTO ESTRATÉGICO > REVISTA DOS TRIBUNAIS
O Selo Editorial Revista dos Tribunais reúne autores consagrados do meio Jurídico em obras aprofundadas para capacitar os profissionais do Direito, respaldando-os com respostas rápidas, precisas e confiáveis.

> SOBRE A THOMSON REUTERS  | LEGAL
Respaldamos os profissionais do Direito com respostas confiáveis para as suas decisões mais estratégicas, combinando inteligência, tecnologia e os melhores especialistas, oferecendo soluções digitais inovadoras para a gestão eficiente e gerando conteúdo relevante para as mais diversas áreas do mercado Jurídico.