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O que preciso saber sobre as novas regras trazidas na MP do teletrabalho?

Saiba quais as mudanças trazidas pela MP 1108/22 e fique atualizado sobre este tipo de contratação.

A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças nas leis, entre elas o teletrabalho e os contratos de trabalhos híbridos, na qual foi criada a Medida Provisória nº 1108/22 com o objetivo de aumentar a segurança nas relações de trabalho. E você, advogado, deve estar sempre atento a todas as atualizações para prestar uma consultoria de excelência aos seus clientes. Confira a seguir as principais mudanças:

O que é a Medida Provisória 1108/22?

O teletrabalho teve sua primeira regulamentação dentro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) na Reforma Trabalhista de 2017, mas de forma bastante resumida. No entanto, em decorrência da pandemia da COVID-19, vimos o teletrabalho se tornar uma das modalidades de trabalho na maioria das empresas onde a prestação de serviço do colaborador era possível ser feita de forma remota, a fim de se evitar o contágio da doença. 

Diante disso, viu-se a necessidade de atualização das leis trabalhistas para assegurar todos os direitos e toda a segurança aos envolvidos neste novo formato. Assim, a Medida Provisória (MP) 1108/22, publicada em 28 de março deste ano, realizou alterações nos artigos da CLT com objetivo de aumentar a segurança jurídica para a relação empregador e empregado.

A MP 1108/22 possui prazo de vigência de 60 dias, ou seja, até o final do mês de maio, podendo ser prorrogada automaticamente por mais 60 dias, caso não tenha sido concluída a votação nas duas Casas do Congresso Nacional. Após a votação, ela poderá ser convertida em lei, mas, até lá, todos os contratos de trabalho devem ser adequados às regras trazidas por esta MP.

Quais as principais mudanças para o regime de home office?

O Art. 5º da MP 1108/22 traz importantes alterações na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, especialmente quando o assunto é teletrabalho e trabalho híbrido. Na MP é apresentado o novo conceito para teletrabalho, que ficou definido como:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

De acordo com o conceito trazido pela MP, há uma alteração ao conceito que era trazido pela Reforma Trabalhista, onde o teletrabalho era considerado se fosse realizado predominantemente fora do escritório.

Assim, a presença habitual do colaborador nas dependências da empresa não irá descaracterizar o regime de trabalho em home office, como ficou definido no Art. 75-B § 1º:

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Para evitar futuras e indesejadas discussões judiciais, a MP no §4º do artigo 75-B, deixa claro que “o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”.

O regime híbrido também foi regulamentado nesta MP?

Sim. A MP 1108/22 trouxe flexibilidade para que o colaborador e a empresa definam o regime de trabalho híbrido. O colaborador pode trabalhar em casa e também no escritório, em dias e períodos alternados ou não, de acordo com a necessidade da empresa.

Isso não era possível antes da entrada em vigor da MP, pois, antes, a definição de teletrabalho era aplicada a todos os trabalhadores que prestassem serviço de forma remota a partir de 3 dias na semana.

Outras alterações importantes que você precisa saber

  • Convém destacar, de forma sucinta, outras alterações para que você se mantenha atualizado:
  • O teletrabalho passou a ser permitido legalmente também para estagiários e aprendizes;
  • O auxílio alimentação deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos de produtos alimentícios;
  • O colaborador poderá prestar serviço por jornada, produção ou tarefa;
  • Na contratação por produção ou tarefa, os empregadores não precisarão controlar o número de horas trabalhadas pelo colaborador;
  • Os colaboradores com deficiência e também os colaboradores com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade deverão ter prioridade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

É indispensável que o teletrabalho seja regulamentado de forma que possa garantir a saúde, segurança e proteção do trabalhador. As empresas devem ser cautelosas e realizarem a adequação dos contratos de trabalho de seus colaboradores que estejam desempenhando suas funções no formato de teletrabalho ou híbrido, pois como já dito, a MP 1108/22 possui força de lei.

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