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Modelo de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial

Desenvolvido pelo escritório Cândido Dortas de Araújo

Vendedor: ACME Produtos LTDA, CNPJ: 00.000.000/0000-00, localizado na Rua da Catedral, nº 123, Shopping Litorâneo, Loja 01, bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000, representada por seu sócio administrador, Mévio da Silva Sauro, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua da Praça, nº 456, bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: meviodasilva.acme@mail.com 

Compradores: Tício dos Santos, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado à Rua da Praia, nº 789, bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: ticio.empreendedor@mail.com e Semprônio Souza, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 333.333.333-33, residente e domiciliado à Avenida das Árvores, nº 304, bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000, endereço eletrônico: sempronio.empreendedor@mail.com 

CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto deste contrato é a venda do estabelecimento comercial denominado “ACME Produtos Diversos”, para funcionamento da franquia veiculada em Comunicação de Oferta de Franquia – COF anexa ao presente contrato, e que se encontra situado na Rua da Catedral, nº 123, Shopping Litorâneo, Loja 01, bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000, guarnecido dos itens dispostos no ANEXO I, que também passam a ser objeto do contrato.  

§1º. A presente transação compreende os itens exclusivamente indicados no caput da presente cláusula, não estando incluído o imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento, nem outro móvel ou imóvel não incluído expressamente no presente contrato ou nos seus anexos.  

§2º. Até ser quitado integralmente o preço, os compradores se obrigam a não retirar definitivamente qualquer móvel do estabelecimento comercial, bem como a não os transferir a terceiros.  

§3º. Os compradores declaram expressamente, no presente termo, que as atividades comerciais doravante exercidas no ponto comercial serão aquelas inscritas e dispostas na COF - Circular de Oferta de Franquia e Contrato – ACME Produtos Diversos, observados os termos, prazos e condições previstos na Lei 13.966/19. 

§4º. Para fins do que dispõe o Art. 265 do Código Civil, os compradores são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas no presente instrumento contratual. 

CLÁUSULA SEGUNDA. Obriga-se o vendedor a efetuar a desvincular a sua firma do estabelecimento comercial objeto do contrato, inclusive respondendo por evicção.   

CLÁUSULA TERCEIRA. Obriga-se o vendedor a liquidar todas as dívidas eventualmente contraídas, sejam estas fiscais ou débitos perante terceiros, entregando assim aos compradores, o estabelecimento objeto do presente contrato, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ressalvado o disposto no parágrafo 1º da presente Cláusula.  

§1º. As dívidas de qualquer natureza e que tenham sido contraídas após a assinatura do presente contrato serão de responsabilidade única e exclusiva dos compradores. 

§2º Considerando as disposições regulamentares do Shopping Litorâneo, assume o vendedor o ônus de alterar a posição de um sprinkler anti-incêndio localizado no mezanino da loja, desde que o Shopping Litorâneo cobre expressamente a referida alteração no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato.  

§3º Na hipótese de alteração da localização do sprinkler mencionado no parágrafo acima, os custos deverão ser deduzidos da parcela final devida pelos compradores e mencionada na parte derradeira da Cláusula Oitava, caput.  

CLÁUSULA QUARTA. Os compradores se responsabilizarão pelas despesas decorrentes do presente contrato, a exemplo, mas não somente, do registro perante as autoridades competentes, associações de lojistas, administração do Shopping Litorâneo etc.  

Parágrafo Único. Considerando a existência de contratos firmados com empresas comodantes, a exemplo de fornecedores de Máquina de Chopp e Cafeteira, os compradores se responsabilizarão pela transferência da titularidade dos contratos e/ ou rescisão daqueles instrumentos firmados com terceiros (fornecedores) caso assim desejem.  

CLÁUSULA QUINTA. As chaves do estabelecimento comercial deverão ser entregues pelo vendedor aos compradores no ato de assinatura do presente contrato, mais precisamente em XX de MM de AAAA, valendo a assinatura do presente instrumento como instrumento de Recibo.  

CLÁUSULA SEXTA. O imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento comercial objeto da presente avença é de propriedade do Shopping Litorâneo e o contrato de locação será prontamente transferido aos compradores através de instrumento próprio, de acordo com a legislação vigente e observada a disposição da Cláusula Quarta do contrato.  

§1º. O vendedor iniciará as diligências para transferência da locação no prazo sugerido de 03 (três) dias úteis. Os compradores se comprometem a fornecer ao vendedor quaisquer documentos que se façam necessários para a transferência da locação.  

§2º. Até ser finalizada a transferência da locação, ou quedando-se esta infrutífera por qualquer motivo, os compradores ficam, de logo, integralmente responsáveis pelo referido contrato de locação, como se locatários fossem, desde o dia da assinatura do presente contrato (XX/XX/XXXX), podendo virem a ser denunciados à lide em eventual ação judicial proposta pela locadora e/ou administradora em face do vendedor.  

CLÁUSULA SÉTIMA. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda do estabelecimento comercial, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.  

Parágrafo único. O presente contrato é irrevogável e irretratável. Caso algumas das partes opte por resilir unilateralmente, ficará sujeito a pagamento de indenização mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato à outra parte, devendo eventual indenização suplementar ser discutida em ação judicial própria.  

CLÁUSULA OITAVA. Por força deste instrumento, a título de preço, os compradores pagarão ao vendedor a quantia total de R$ XXXX (X reais), devendo ser pagas 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ YYYYY (Y reais) todo dia 1º, a partir do dia XX/XX/XXXX, com a última parcela no valor de R$ XXXX (X reais).  

§1º. Os valores serão depositados diretamente na Conta-Corrente do vendedor, ACME Produtos LTDA, CNPJ: 00.000.000/0000-00, Dados Bancários: Banco Bank, Agência 000, Conta-Corrente: 00000, salvo estipulação pontual em contrário.  

§2º. A mora ensejará multa de 10% (dez por cento) do valor em atraso, juros de mora a 1% a.m. (um por cento ao mês) e honorários de advogado na monta não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do débito.  

CLÁUSULA NONA. O presente contrato reveste-se da seguinte garantia, esta ofertada pelos compradores, e que tem o objetivo de permitir o fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora avençadas: Apartamento localizado à Rua das Gaivotas, nº 403, Condomínio Moradas da Brisa, apartamento 907, bairro do Sol, Aracaju/SE, CEP 00000-000, devidamente inscrito no Cartório do Enésimo Ofício da Comarca de Aracaju, tombado sob a Matrícula nº 987.654. 

§1º. A certidão negativa de ônus do bem ofertado a garantia é parte integrante do presente contrato, e a ele segue anexado para todos os fins, especialmente para verificação da higidez da garantia.  

§2º. A garantia terá validade até a completa quitação do preço ajustado no presente contrato, estando obrigados os compradores a manterem o bem objeto da garantia livre e desimpedido até a integral quitação das obrigações firmadas no presente instrumento.  

§3º É facultada às partes a eventual substituição do bem ofertado a garantia, desde que haja anuência expressa de todos os envolvidos, o que se dará através de termo contratual aditivo, que se anexará ao presente instrumento.  

§4º. O vendedor poderá deduzir da garantia multas e penalidades previstas neste contrato, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados.  

CLÁUSULA DÉCIMA. As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o foro da Comarca de Aracaju/SE para a propositura de qualquer ação que tenha por origem o presente contrato de locação. 

E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em 02 (duas) vias, para um só efeito, assinando-as, juntamente com as testemunhas, a tudo presentes. 

 

Aracaju/SE, XX de XXXX de XXXX. 

 

ACME Produtos LTDA 

Mévio da Silva Sauro 

CPF/MF nº 111.111.111-11 

(Vendedor) 

 

Tício dos Santos 

 

CPF/MF nº 222.222.222-22 

 

(Comprador) 

 

Semprônio Souza 

 

CPF/MF nº 333.333.333.33 

 

(Comprador) 

 

Testemunha 01 

CPF/MF: 

 

Testemunha 02 

CPF/MF:

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ANEXO 1 - RELAÇÃO DE BENS A SEREM ENTREGUES PELO VENDEDOR AOS COMPRADORES 

ANEXO 2 - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – ACME PRODUTOS 

ANEXO 3 - CERTIDÃO NEGATIVA DE ÔNUS DO BEM OFERTADO PELOS COMPRADORES A GARANTIA 

Modelo de Contrato desenvolvido pelo Escritório Cândido Dortas de Araújo