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O Material de uso e consumo perante as regras do ICMS-SP
Por Samyr Qbar, da Thomson Reuters*
Primeiramente, não existe no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000 o conceito de material de uso ou consumo, porém pode-se entender que tudo que não se utiliza como insumo e também não se comercializa, como por exemplo os materiais de escritório, canetas, papel, pastas, materiais de limpeza, copos plásticos e tudo utilizado no estabelecimento e consumido no dia a dia na empresa do contribuinte é considerado material de uso e consumo.
Uma situação importante quanto ao material de uso ou consumo é em relação ao crédito do imposto que é tratado no inciso V do Art. 66 do RICMS/SP. Referido artigo veda no Estado de São Paulo o crédito fiscal de ICMS de materiais para uso ou consumo, sendo permitido o creditamento apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme inciso I do Art. 33 da Lei Complementar n° 87/1996.
Os lançamentos efetuados na área fiscal conforme Anexo V do RICMS/SP que trata das classificações das operações, prestações e situações tributárias, em se tratando de materiais de uso e consumo, será em conformidade com os seguintes CFOPs:
a) Os CFOPs utilizados em operações sem substituição tributária são:
1.556, 2.556 e 3.556, compra de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 e 2.557, transferência de material para uso ou consumo - Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.556, 6.556 e 7.556, devolução de compra de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
5.557 e 6.557, transferência de material de uso ou consumo - Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa
b) Os CFOPs em operações com substituição tributária são:
1.407 e 2.407, compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.413 e 6.413, devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
c) Os CFOPs em operações com substituição tributária das operações com combustíveis são: 1.653, 2.653 e 3.653, como compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.662 e 6.662, tratam de Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final - Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
As transferências de mercadorias adquiridas para uso e consumo no Estado de São Paulo estão amparadas pela não incidência do imposto conforme inciso XV, do Art. 7º do RICMS/SP. O contribuinte, conforme artigo 186 do RICMS/SP deverá mencionar nos dados adicionais do documento fiscal tal dispositivo que concede a não incidência do tributo.
Em se tratando de entrada de mercadorias destinadas para uso e consumo adquiridas em operações interestaduais, sendo o destinatário optante do Regime Periódico de Apuração e a alíquota interna do produto superior à alíquota interestadual, é devido o diferencial de alíquotas conforme artigo 117, § 5º do RICMS/SP. Assim, deve ser observado se haverá o diferencial de alíquotas quando a operação interestadual estiver sujeita à alíquota de 4% ou 12% e a alíquota interna do produto superior a 7%, 12%, 18% e 25%.
No caso do adquirente optante pelo regime do Simples Nacional de acordo com o artigo 115, inciso XV-A do RICMS/SP deverá equalizar a carga tributária e recolher o ICMS através da GARE- ICMS com o código 063-2, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário nas aquisições de operações interestaduais, quando a alíquota interna for superior à interestadual.
Também incide o ICMS nas mercadorias importadas para utilização como uso e consumo conforme inciso V, do Art. 1º do RICMS/SP, devendo o contribuinte, após o desembaraço aduaneiro, efetuar a emissão do documento fiscal de entrada nos moldes do artigo 136 do RICMS/SP.
Por fim, algo polêmico e interessante na legislação é quanto ao lançamento nos livros fiscais nos dias de hoje com escrituração fiscal digital ICMS/IPI. Quanto a esses registros, deve ser analisado que materiais de uso e consumo constarão no Registro 0200, podendo ser cadastrados de forma genérica, porém preventivamente salienta-se que é recomendada a individualização das mercadorias de uso ou consumo, uma vez que as mesmas poderão ser transferidas ou devolvidas, o que pode causar grandes problemas para o estabelecimento caso estejam genericamente cadastradas.
O contribuinte, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deve saber sempre sua destinação. Porém ocorrem algumas situações nas quais a mercadoria que seria utilizada como uso ou consumo se torne uma mercadoria de subsequente saída. Caso a mercadoria adquirida para uso e consumo se sujeitar a uma saída subsequente, deverá ser emitido o documento fiscal com a devida tributação da mercadoria de acordo o RICMS/SP, e neste caso se houver o destaque do ICMS na saída da mercadoria por ocorrer o fato gerador conforme artigo 2º do RICMS/SP, poderá o contribuinte apropriar-se do crédito referente à entrada das mercadorias diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, com base no § 3º do Art. 66 do RICMS/SP.
Samyr Qbar é Consultor Tributário de Impostos Indiretos da Thomson Reuters.*
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