Imagine a seguinte situação: um residente fiscal no Brasil recebe, em 2025, distribuições de um trust constituído no exterior. Sobre esses valores, incide o Imposto de Renda? Incide o ITCMD? Incidem ambos? Ou nenhum dos dois?
A pergunta, que por décadas dividiu a doutrina e inquietou contribuintes, ganhou novos contornos com a Lei 14.754/2023 — o primeiro diploma legal a definir e disciplinar a tributação de trust no Brasil. Mas será que todas as dúvidas foram resolvidas?
Por que a tributação de trusts está em evidência?
O trust é um dos instrumentos mais utilizados no planejamento patrimonial e sucessório internacional. Por meio dele, o instituidor (settlor) transfere bens a um administrador fiduciário (trustee), que os gere em favor dos beneficiários.
Ocorre que o Brasil, país de tradição de civil law, não conhece a dualidade de propriedade típica dos sistemas anglo-saxões. Sem lei específica, o instituto viveu anos de insegurança jurídica — especialmente no campo tributário.
Com a crescente mobilidade internacional das famílias brasileiras e o retorno de beneficiários ao país, entender o regime fiscal do trust no exterior deixou de ser um tema restrito a especialistas: tornou-se uma questão prática e urgente.
O problema em debate: doação, herança ou rendimento?
Antes da nova lei, a Receita Federal chegou a sinalizar, na Solução de Consulta COSIT 41/2020, que as distribuições de trust seriam rendimentos do exterior, sujeitos à tabela progressiva de até 27,5%. Parte da doutrina, porém, sustentava tratar-se de transmissões gratuitas — doação ou herança — isentas de IRPF.
A Lei 14.754/2023 tomou partido nessa controvérsia. Mas a resposta trouxe novas perguntas:
- Se as distribuições são doação ou herança, elas escapam do Imposto de Renda — mas caem, então, no campo do ITCMD?
- Os Estados podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior após o Tema 825 do STF e as ADIs que fulminaram as leis estaduais?
- E o que acontece com os lucros de uma controlada no exterior (ECE) detida pelo trust quando a entidade é liquidada antes de 31 de dezembro?
ITCMD sobre trust: uma zona ainda cinzenta
A sequência é vertiginosa: decisão do STF no Tema 825 (2021), declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais — inclusive a do Rio de Janeiro —, a Emenda Constitucional 132/2023 e, por fim, a Lei Complementar 227/2026.
A LC 227 finalmente supriu a lacuna da lei complementar exigida pela Constituição. Mas ela teria o poder de “ressuscitar” as normas estaduais já declaradas inconstitucionais? E as distribuições realizadas antes de sua vigência: podem ser alcançadas?
Uma leitura instigante da nova sistemática
O artigo publicado na Revista de Direito Societário e M&A — RevM&A 10 propõe uma análise sistemática do regime de transparência fiscal conferido ao trust pela Lei 14.754/2023, percorrendo seus elementos essenciais, a distinção entre trusts revogáveis e irrevogáveis e os efeitos fiscais em cada etapa: constituição, vigência e distribuição.
Entre as conclusões, uma se destaca: no atual cenário do Estado do Rio de Janeiro, distribuições recebidas de trust no exterior podem, em determinadas hipóteses, não sofrer nem IRPF, nem ITCMD. Como isso se sustenta juridicamente? E até quando esse cenário deve perdurar?
O texto também enfrenta um ponto que a Receita Federal ainda não esclareceu: a tributação dos lucros da ECE liquidada antes do encerramento do ano-calendário. O fato gerador se materializa — ou não?
Conclusão: um debate essencial para o planejamento patrimonial
A Lei 14.754/2023 inaugurou o marco legal do trust no direito brasileiro, mas está longe de encerrar as discussões. Para famílias, beneficiários e assessores, dominar essas regras é uma condição para um planejamento sucessório internacional seguro e eficiente.
Esses são apenas alguns pontos de um debate que seguirá evoluindo. Quer entender a análise completa, os fundamentos legais e as implicações práticas? Confira o artigo na íntegra: “O tratamento conferido ao trust no ordenamento jurídico brasileiro”, de Monica Castro de Mello Bity, publicado na Revista de Direito Societário e M&A — RevM&A 10.