Antes mesmo de aprender a falar, muitas crianças já acumulam centenas de fotos, vídeos e informações pessoais espalhados pela internet. Pais compartilham momentos fofos nas redes sociais. Escolas adotam aplicativos educacionais. O resultado? Uma identidade digital construída involuntariamente e de forma permanente.
O ordenamento jurídico brasileiro está preparado para lidar com isso?
Vivemos a era da hiperdigitalização: um ambiente em que dispositivos conectados fazem parte do cotidiano desde o berço. Essa realidade chega antes da alfabetização e traz benefícios reais: aprendizado, acesso à informação, interação — mas também riscos pouco visíveis.
Segundo pesquisas recentes, crianças na primeira infância são alvo de:
- Coleta massiva de dados comportamentais por aplicativos e plataformas;
- Vigilância algorítmica e criação de perfis automatizados;
- Publicidade direcionada com base em dados sensíveis;
- Exposição involuntária promovida pelos próprios responsáveis (o chamado sharenting).
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) avançou ao reconhecer as crianças como titulares de direitos digitais e exigir o consentimento parental para o tratamento de seus dados. Mas será que isso é suficiente?
Há desafios que a lei ainda não resolveu. A proteção de dados infantis enfrenta três grandes obstáculos na prática:
- Fiscalização insuficiente. Muitas empresas de tecnologia atuam globalmente e dificultam a responsabilização prevista na legislação brasileira.
- Consentimento falho. Plataformas usam termos genéricos ou interfaces que induzem à aceitação automática, esvaziando o caráter específico e destacado exigido pela LGPD.
- Analfabetismo digital das famílias. Sem compreender algoritmos, metadados ou riscos de privacidade, pais e responsáveis não conseguem proteger adequadamente as crianças.
Há ainda um dilema ético delicado: o sharenting. Quando pais compartilham fotos e vídeos dos filhos nas redes sociais, estão construindo uma narrativa digital sem o consentimento de quem mais importa. Esses rastros são permanentes, podem ser apropriados por terceiros e formam a base de perfis que acompanharão a criança por toda a vida.
No ambiente escolar, o cenário não é diferente. Muitos aplicativos educacionais possuem políticas de privacidade pouco claras e coletam dados de comportamento infantil sem que os educadores ou as famílias saibam exatamente o que está sendo registrado.
Proteger dados é proteger o futuro da criança
O artigo "Proteção de dados e garantia de direitos digitais na primeira infância: desafios jurídicos e éticos na era da hiperdigitalização", a ser publicado na RT 1089 (jul./ago. 2026), propõe uma abordagem multidimensional para enfrentar esses desafios.
A tese central é a de que a proteção integral da criança no ambiente digital exige muito mais do que normas jurídicas: demanda políticas públicas de letramento digital, capacitação de educadores, fiscalização efetiva das plataformas e uma revisão constante dos marcos regulatórios.
Uma pergunta atravessa toda a discussão: como garantir que as decisões tomadas hoje por pais, escolas e plataformas não comprometam a liberdade e a autonomia da criança no futuro?
Quer aprofundar o debate sobre direitos digitais infantis?
A proteção de dados na primeira infância é um dos temas mais urgentes do direito digital contemporâneo. Entre a velocidade das inovações tecnológicas e a lentidão das respostas jurídicas estão crianças vulneráveis, invisíveis e com seus dados circulando livremente.
Se você quer entender como a LGPD se aplica à infância, quais são as lacunas regulatórias mais críticas e o que a doutrina jurídica propõe para enfrentá-las, confira o artigo completo na Revista dos Tribunais 1089 — disponível em julho de 2026.
Para mais informações sobre proteção de dados e direitos digitais, consulte também:
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709/2018
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990
Sobre os autores
Paulo Cezar Dias
Pós-Doutor pela Faculdade de Direito de Coimbra. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo – FADISP. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Professor do Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM.
Maryana Lourenço Dias
Mestranda em Direito Digital pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Pós-graduada em Advocacia Consultiva pela Faculdade Legale. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza – Unifor. Advogada.