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Greenwashing e o CDC: como a publicidade ambiental ilícita prejudica o consumidor  Por Ana Paula Atz *

O termo greenwashing (em português, lavagem verde) designa a prática de fornecedores que veiculam alegações ambientais enganosas sobre seus produtos, serviços ou sobre a própria organização. 

Quando a informação transmitida não é verdadeira ou é apresentada de forma confusa ou não verificável, o consumidor é induzido à falsa impressão de que o fornecedor ou seus produtos são mais sustentáveis do que realmente são. O resultado é uma distorção das escolhas do consumidor e o enfraquecimento da promoção de um consumo sustentável. 

A empresa que pratica greenwashing exerce, na prática, dois comportamentos simultâneos: o fraco desempenho ambiental real e a comunicação positiva sobre esse desempenho. É exatamente essa dissociação que caracteriza a ilicitude da publicidade. 

Os 7 "pecados" do greenwashing que você precisa conhecer 

A organização internacional TerraChoice identificou sete padrões recorrentes de publicidade ambiental enganosa, conhecidos como os "pecados do greenwashing": 

  • Custo ambiental camuflado: o produto é apresentado como sustentável com base em um único atributo positivo, enquanto os impactos negativos são ocultados. 
  • Ausência de provas: alegações ambientais sem evidências verificáveis ou certificações independentes. 
  • Incerteza: uso de termos vagos como "natural" ou "ecológico", que geram interpretações ambíguas. 
  • Rótulos falsos: selos ou símbolos que imitam certificações que não existem. 
  • Irrelevância: destaque a atributos ambientais verdadeiros, mas sem qualquer relevância prática. 
  • O "menos pior": comparação entre produtos poluentes para sugerir uma falsa superioridade ambiental. 
  • A mentira: veiculação de informações completamente falsas sobre sustentabilidade, o mais grave de todos. 

Publicidade ambiental ilícita: o enquadramento no CDC 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é o principal instrumento jurídico de combate ao greenwashing no Brasil. Embora não contenha um conceito específico de "publicidade ambiental", o CDC oferece dois enquadramentos centrais: 

Publicidade enganosa (art. 37, § 1º) 

Caracteriza-se pela aptidão de induzir o consumidor ao erro, inclusive quando o engano decorre de omissões relevantes. Alegações como "100% reciclável" ou "neutro em carbono", quando não comprovadas, configuram publicidade enganosa. 

Publicidade abusiva (art. 37, § 2º) 

O CDC proíbe expressamente a publicidade que "desrespeita valores ambientais". Por essa razão, a proteção contra o greenwashing assume uma natureza difusa e coletiva, ou seja, vai além do consumidor individualmente lesado. 

As práticas de greenwashing se enquadram, simultaneamente, nas duas categorias: são enganosas, pois criam uma falsa percepção de sustentabilidade; e são abusivas, pois comprometem valores ambientais e aprofundam a vulnerabilidade informacional do consumidor. 

O que a experiência internacional ensina? 

A Diretiva Europeia 2024/825, conhecida também como Diretiva de Empoderamento dos Consumidores, representa um marco regulatório global. Entre suas principais inovações, destaca-se a proibição de alegações ambientais genéricas, como: 

  • "verde" 
  • "ecológico" 
  • "amigo do clima" 
  • "biodegradável" 
  • "neutro para o clima" 

Essas expressões passam a ser ilícitas quando o fornecedor não puder comprovar um desempenho ambiental real. A comprovação deve ser veiculada no mesmo meio da alegação ambiental.  

No Brasil, em 2025, surgiram as primeiras interpelações judiciais envolvendo greenwashing em face de consumidores, movidas pelo IDEC contra a Localiza e contra a Gol Linhas Aéreas, sinalizando o início de uma frente de litigância ambiental-consumerista no país. 

Quais são os instrumentos jurídicos disponíveis no Brasil?

O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos concretos para prevenir e reprimir o greenwashing: 

  • Ação civil pública: instrumento para a defesa coletiva dos consumidores, utilizada pelo Ministério Público e por entidades de defesa do consumidor. 
  • Contrapropaganda (art. 56, XII, CDC): sanção administrativa aplicável ao fornecedor que veicula publicidade enganosa. 
  • Reparação por dano moral coletivo: cabível quando a publicidade abusiva atinge valores fundamentais da coletividade, como a proteção ambiental. 
  • Vícios do produto (art. 18, CDC): a informação ambiental falsa pode caracterizar vício, obrigando o fornecedor a saná-lo em 30 dias. 
  • Descumprimento de oferta (art. 35, CDC): o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar um produto equivalente ou rescindir o contrato. 

O que esperar do PL 3514/2015? 

O Projeto de Lei 3514/2015, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma atualização robusta do CDC. Entre os avanços esperados estão: 

  • a inclusão do direito à "informação ambiental veraz e útil" como direito básico do consumidor; 
  • a proteção do meio ambiente como objetivo expresso da Política Nacional das Relações de Consumo; 
  • a ampliação do rol de práticas abusivas para incluir produtos com impacto ambiental negativo não mitigado; 
  • a consolidação do consumo sustentável como diretriz normativa das relações de consumo. 

Conclusão: transparência ambiental é dever jurídico e ético 

O greenwashing não é apenas uma questão de marketing antiético: é uma prática comercial ilícita que prejudica o consumidor, distorce a livre concorrência e compromete metas climáticas globais. 

O CDC, interpretado à luz da boa-fé objetiva, oferece instrumentos sólidos para reprimir essa prática. A eventual aprovação do PL 3514/2015 representará um avanço importante para consolidar critérios claros sobre publicidade ambiental no Brasil. 

Para consumidores, empresas e operadores do Direito, a mensagem é clara: alegações ambientais exigem comprovação, transparência e responsabilidade. Sem isso, se caracterizam como publicidade ilícita. 

Quer compreender de forma aprofundada o assunto? Confira o artigo completo, intitulado “Greenwashing e sua regulação jurídica pelo Código de Defesa do Consumidor”, na RDC 165 – Mai.- Jun./2026

Sobre a autora

Pós-Doutoranda em Direito no PPGDir da UFRGS com fomento da CAPES. Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) com estudos doutorais na Fordham University School of Law, Nova Iorque/Estados Unidos. Pós-Doutora em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professora do Mestrado em Direito na Universidade de Caxias do Sul (UCS). Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS. Advogada.